TJSP - 1003706-55.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003706-55.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Israel Venâncio da Silva - Havpida Assistência Médica S.a. - FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO (HOSPITAL DE BASE) -
Vistos.
RELATÓRIO Israel Venâncio da Silva propôs a presente "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência" em face de Havpida Assistência Médica S.a., alegando, em síntese, que seu médico cardiologista informou a necessidade do autor passar por um procedimento de Angioplastia Coronária, com urgência.
No entanto, ao solicitar autorização da cirurgia junto ao seu plano de saúde, ora requerida, esta quedou-se inerte.
Diante da urgência, requer a concessão da tutela antecipada, para determinar que a requerida efetive a autorização para o procedimento cirúrgico pleiteado.
No mais, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela procedência da ação, confirmando os efeitos da tutela e condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 36/112 e 117/124).
Justiça gratuita e tutela concedidas (fls. 125/129).
Devidamente citada (fl. 148), a parte ré contestou (fls. 170/189).
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, consignou que as próteses cardíacas autorizadas pela requerida são de natureza biológica e de fabricação nacional, exceto nas hipóteses incontestáveis e reconhecidas pela equipe médica integrante do corpo clínico credenciado, pela utilização de prótese mecânica.
Afirmou que não houve indeferimento do pedido administrativo do autor, mas que apenas havia um impasse referente ao material indicado pelo médico assistente, em razão de inexistir qualquer argumentação ou justificativa que desabone o material padronizado, custeado e autorizado pela operadora requerida.
Impugnou os pedidos autorais e o quantum pleiteado pelos danos morais, argumentando, ainda, que o procedimento cirúrgico pode ser realizado com o material padronizado, não havendo de se falar em danos morais.
Nos pedidos, pugnou pelo acolhimento da preliminar aventada e pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 190/207).
Réplica (fls. 215/221).
Intimadas (fls. 208/209), a parte requerida pugnou pela produção de perícia médica, ao passo que a parte autora pugnou pela oitiva testemunhal (fls. 222/223).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 238/242 e 268).
O pleito foi sanado, ocasião em que as preliminares foram rechaçadas e os pontos controvertidos fixados.
Entendeu-se que a prova testemunhal não seria útil ao processo, ao passo que a prova pericial foi deferida (fls 354/357.) O laudo pericial foi apresentado às fls. 562/572.
Intimadas (fl. 575), a parte autora pugnou pela homologação do laudo pericial e reforçou o pedido de procedência da ação, ao passo que a ré não se manifestou a respeito do laudo (fls. 578/281 e 783). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A ação deve ser julgada parcialmente procedente.
A parte autora pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na autorização do procedimento cirúrgico de Angioplastia Coronária e demais procedimentos acessórios, com a inclusão de toso os materiais necessários ao sucesso da cirurgia.
A ré, por sua vez, alega que o procedimento foi autorizado.
Contudo, o impasse se dá em razão do implante (profissional indicou o implante de Stent farmacológico, material não padronizado pelo plano de saúde, que neste caso cobre o Stent convencional - fl. 174), bem como que o material indicado não era imprescindível para a realização do procedimento médico (fl. 174).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor resulta das metas desenvolvidas pela Política Nacional das Relações de Consumo previstas na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, incisoV, da C.F.) e configura mecanismo de proteção ao consumidor que objetiva resgatar o equilíbrio das relações de consumo em que, quase sempre,alguém atua por interesse frente a outrem, que age por necessidade.
Em virtude desses dispositivos constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, aquela espécie de contrato essencialmente privado e paritário, representa hodiernamente uma pequena parcela do mundo negocial.
Na verdade, o que se percebe em algumas situações é a mitigação da liberdade contratual que se concentra, muitas vezes, na legislação consumerista.
Logo, a livre iniciativa assegura a liberdade para contratar, com a ressalva de que existem instrumentos reguladores que servem para inibir as denominadas cláusulas abusivas que emprestam acentuado desequilíbrio nas relações de consumo.
Nesses casos, o Estado intervém na relação contratual privada,para assegurar a supremacia da ordem pública, relegando o individualismo para um plano secundário e estabelecendo o que a doutrina comumente denomina de dirigismo contratual.Observado o mercado de consumo relativo aos planos de assistência médico-hospitalar, considero que o contrato firmado entre as partes configura típico produto de massa, perfeitamente enquadrado nas hipóteses de proteção da legislação consumerista, em que se verifica verdadeira subordinação dos contratos de adesão, com cláusulas estandartizadas, oferta homogênea, etc.
Nesse campo, ditado por normas de ordem públicas, acham-se privadas de validade cláusulas contratuais que dificultem a fruição da assistência médica e hospitalar pelo consumidor.
A relação jurídica envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da súmula 469 do C.
Superior Tribunal de Justiça,segundo a qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Enfim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
No decorrer do feito, diante da existência de controvérsia entre as partes, foi determinada a realização de perícia quando do saneamento do feito (fls. 354/357).
O perito apresentou o laudo e à fl. 570 assim concluiu: 6.
Conclusão: [...] A intervenção coronariana percutânea (ICP) com aterectomia rotacional e implante de stents farmacológicos é adequada para o periciando, pois estudos como ISAR-TEST 4 e TWILIGHT (2020) mostraram que reduzem a restenose e a trombose tardia em comparação com gerações anteriores (stents metálicos convencionais), considerando a presença de doença arterial coronariana (DAC) severa com lesões calcificadas no tronco da coronária esquerda (TCE) e na artéria circunflexa (Cx), e considerando também seu histórico de cirurgia de revascularização do miocárdio (CRM) prévia, a Policitemia vera e a presença de sintomas isquêmicos progressivos.
A escolha do tipo de stent em indivíduos com Policitemia vera (PV) é um ponto crítico, pois esses indivíduos necessitam de stents de última geração para reduzir o risco de restenose, assim como maior cuidado com a terapia antiplaquetária para evitar trombose tardia do stent. (g.m.) Portanto, resta evidente que a negativa da ré foi indevida, de modo que caberia ao médico assistente do autor verificar a necessidade ou não do material, o que foi feito à fl. 60 (Stent farmacológico).
Diante dessas considerações constantes do laudo pericial, bem como da posição colocada pelo profissional responsável pelo atendimento do autor (fl. 60) considero como abusiva a negativa de cobertura, observando que não cabe à requerida imiscuir-se na relação entre médico e paciente.
Ressalte-se que a requerida não impugnou o laudo pericial de fls. 562/572, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Tratando-se de procedimento coberto pelo plano de saúde, a opção da técnica a ser utilizada, bem como os preparativos para a sua realização, são questões que cabem ao cirurgião especialista de confiança do paciente.
A cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento, sendo atribuição exclusiva do médico escolher e determinar qual o procedimento mais adequado para o caso.
Desta feita, entendo que a recusa da ré no fornecimento do Stent farmacológico foi ilegítima.
De qualquer forma, entendo ser incabível a indenização por danos morais, tendo em vista a existência de discussão de cláusula contratual pelas partes.
Vale dizer, a instituição requerida apenas defendeu interpretação contratual de acordo com os seus interesses, fato que pode ser corrigido pelo Judiciário, mas que não basta para a caracterização dos danos morais.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Plano de saúde - Recusa a cobertura de despesas diante de expressa exclusão contratual - Inexistência de indenizável, que não pode ser havido como decorrência natural e necessária do simples inadimplemento de obrigação contratual - Indenização indevida - ecurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 112.392-4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado -Relator: Elliot Akel - 15.02.01 - V.U.) INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Plano de saúde - Recusa de atendimento por exclusão de cobertura - Fato que não enseja danos morais, eis que não invade a esfera de intimidade, a vida privada ou denegrir a imagem do autor -Inobservância de cláusulas contratuais que trouxeram mero desconforto característico da vida em sociedade - Recurso não provido - JTJ 262/306 PLANO DE SAÚDE COBERTURA DE DESPESAS COM STENT FARMACOLÓGICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CLÁUSULAS NÃO PERMITEM A FÁCIL COMPREENSÃO DAS LIMITAÇÕES CONTRATUAIS E DO CONCEITO DE PRÓTESE RELATÓRIO MÉDICO INDICOU A UTILIZAÇÃO DO STENT FARMACOLÓGICO INJUSTA A RECUSA DA REQUERIDA À COBERTURA DAS DESPESAS RELATIVAS AO STENT NÃO CARACTERIZADOS OS DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR QUE A REQUERIDA ESTÁ OBRIGADA À COBERTURA DAS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO DO STENT FARMACOLÓGICO CADA PARTE ARCA COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DESEMBOLSOU E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS RESPECTIVOS PATRONOS (FIXADOS EM R$ 1.000,00 PARA CADA PARTE) (TJ-SP - APL: 65576620108260482 SP 0006557-66.2010.8 .26.0482, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 17/01/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2012) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para, confirmar a tutela antecipada concedida às fls. 125/129, mantendo a multa nela fixada, bem como para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em expedir o necessário para a autorização do procedimento cirúrgico de Angioplastia Coronária e demais procedimentos acessórios, com a inclusão de toso os materiais necessários ao sucesso da cirurgia, inclusive o Stent farmacológico.
Observo que a parte autora informou à fl. 580 que o procedimento já foi devidamente realizado.
Assim, tendo em vista as sucumbências suportadas, que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a)arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de forma equitativa e de acordo com o artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.000,00; e, b)arcará a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da ré referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (indenização por danos morais), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2025. - ADV: LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP), LUCAS CALIXTO ESCORPIONI (OAB 392995/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), DEBORA CRISTINA ALVES UEDA (OAB 347475/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2024 04:20:00, 9ª Vara Cível.
-
02/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 13:20
Ato ordinatório
-
12/03/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 13:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/03/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 16:55
Bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Davi Pinheiro de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 14:32