TJSP - 1009789-67.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009789-67.2025.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Indaia Negocios e Participacoes Ltda. - Vistos Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por INDAIÁ NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ato do ILMO.
SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP.
A impetrante alega possuir direito líquido e certo à imunidade do ITBI sobre a operação de integralização de bem imóvel ao seu capital social, sustentando que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal é incondicionada para esta hipótese.
Argumenta, com base na fundamentação do Tema 796 do STF, que a exceção relativa à atividade preponderante da empresa não se aplica ao seu caso, pleiteando a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário lançado pela autoridade coatora.
A concessão de liminar em mandado de segurança está prevista no artigo 7º, caput e inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, que assim prevê: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida...".
Sob tal enfoque, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de fundamento relevante ao deferimento da liminar, requisito essencial para o deferimento da medida.
A interpretação adotada pela autoridade coatora, que condiciona a imunidade à verificação da atividade preponderante da empresa, encontra amparo na parte final do próprio dispositivo constitucional invocado (art. 156, § 2º, I, CF), bem como está expressamente regulamentada no âmbito municipal pela Lei Complementar nº 102/2023.
A tese da impetrante de que a hipótese de exceção prevista na norma se aplicaria apenas aos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção, salvo melhor juízo, não encontra respaldo na interpretação da norma prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, pois a exceção faz menção a todos os casos anteriores ao usar a expressão "nesses casos".
Quisesse o legislador apenas tratar dos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica para excepcionar a regra, teria utilizado a expressão "nestes casos" para fazer referência às hipóteses suscitadas antes.
Dessa forma, em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido recentemente a repercussão geral de matéria idêntica para discussão no Tema 1.348, que discutirá o alcance da imunidade do ITBI nas hipóteses de integralização de capital social por meio de bens imóveis quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a compra e venda ou locação desses bens, entendo que não é o caso de concessão da liminar.
A submissão da matéria a um julgamento em sede de repercussão geral pelo STF é um indicativo de que a questão não é pacífica e suscita fundadas dúvidas, o que afasta a liquidez e certeza do direito exigidas para a concessão da liminar em mandado de segurança, de modo que deve prevalecer a legitimidade do ato administrativo amparado em lei municipal e na Constituição Federal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Cientifique-se a Procuradoria Municipal (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Oportunamente, tornem conclusos.
Servirá a presente como mandado/carta.
Intime-se. - ADV: MARCO WILD (OAB 188771/SP) -
02/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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