TJSP - 1012397-80.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012397-80.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vagner Garcia Fernandes - Unimed Nacional - Cooperativa Central -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VAGNER GARCIA FERNANDES em face da sentença que julgou procedente a ação, pleiteando a correção da fixação dos honorários advocatícios.
Após manifestação da parte embargada, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
A controvérsia cinge-se à adequação da aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, em contraposição ao parágrafo 2º do mesmo dispositivo, que estabelece a fixação percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.850.512/SP (Tema Repetitivo 1076), fixou entendimento definitivo sobre a matéria, estabelecendo que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A Corte Superior assentou que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
De fato, analisando o caso concreto, verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que o proveito econômico obtido pelo autor consiste na garantia de tratamentos de fisioterapia motora e fonoaudiologia especializadas em disfagia e doenças neurodegenerativas, sem limite de sessões, pelo tempo determinado pelo médico assistente, além do reembolso do valor despendido com consulta particular.
Tal proveito econômico, embora de natureza continuativa e relacionado ao direito fundamental à saúde, não pode ser classificado como "inestimável" ou "irrisório" nos termos da jurisprudência consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Do mesmo modo, o valor não se enquadra na categoria de "muito baixo", expressão que deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas a causas de valor realmente diminuto que justifiquem o afastamento da regra geral de fixação percentual.
Desse modo, a hipótese dos autos enquadra-se na regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários incidirem sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do mesmo parágrafo, mostrando-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração,com efeitos infringentes, para o fim de corrigir o dispositivo da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, para constar o seguinte: "CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (...)", mantendo-se o restante tal como lançada.
Intime-se. - ADV: GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), JULIA D AMICO SACCO COSTA (OAB 448579/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:03
Julgada Procedente a Ação
-
21/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:14
Juntada de Mandado
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27/09/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 16:42
Expedição de Carta.
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09/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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