TJSP - 1001406-74.2023.8.26.0247
1ª instância - Vara Unica de Ilhabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001406-74.2023.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alécio dos Reis Melo - 1.
Junte-se prova da posse, tais como comprovantes do pagamento de impostos, taxas, conta de consumo e outros documentos indicativos do animus domini, como fotografias e comprovantes de realização de benfeitorias. 2.
Não menos importante, conforme dispõe o artigo 292, IV, do Código de Processo Civil (CPC/15), o valor da causa, em ações de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel.
A título de ilustração: "Agravo de Instrumento - Ação de Usucapião - Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita - Necessidade financeira comprovada - Gratuidade deve ser deferida de forma integral, inclusive com relação aos honorários periciais - Valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel constante no carnê de IPTU - Decisão reformada apenas par conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante - Recurso parcialmente provido." (TJSP Agravo de Instrumento 2121062-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) "APELAÇÃO - Usucapião - Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção - Insurgência das rés - Cabimento em parte - Impugnação ao valor da causa que deve ser acolhida para constar o valor venal do imóvel, por aplicação analógica do artigo 292, IV, do CPC - Nulidade da escritura de cessão de direitos hereditários afastada em ação própria, reconhecida a decadência - Pretensão fundada em justo título, demonstrada a efetiva posse e o transcurso do prazo necessário para aquisição da propriedade por meio da usucapião - Requisitos preenchidos - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do RITJSP - Litigância de má-fé não configurada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP Apelação Cível 1000963-10.2017.8.26.0094; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) "USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA É O VENAL DO IMÓVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO." (TJSP Agravo de Instrumento 2311491-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Diante desta perspectiva, retifique-se o valor da causa. 3.
Não obstante o encarte de declarações de anuência, tais documentos não contêm firmas reconhecidas por autenticidade, o que contraria o que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já assentou a respeito do assunto: "Agravo de Instrumento Ação de Usucapião Decisão agravada que determinou a citação dos confrontantes porque insuficiente adeclaração de anuência.
Em ação de usucapião de bem imóvel, para fins de cumprimento do disposto no artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil, a parte autora pode optar por realizar a citação pessoal dos confrontantes do bem, ou trazer aos autos declaração dos confrontantes com firma reconhecida por autenticidade.
Decisão reformada.
Recurso provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2095297-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Usucapião Extraordinário Imóvel rural Determinação para juntada de documentos Inconformismo dos autores Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse Reconhecimento de posse ad usucapionem Procuração Necessidade de instrumento público de mandato com poderes expressos para esse fim Procuração juntada aos autos que confere apenas poderes de administração Descrição georreferenciada certificada pelo INCRA Necessidade de imediata apresentação para perfeita individuação do bem, independentemente do tipo e objeto da ação Exegese do art. . 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, e do art. 2º, inc.
I, do Decreto nº 5.570/2005 Comprovação de recolhimento do ITBI Fato gerador Transmissão da propriedade mediante registro no CRI Art. 35, inc.
I, do CTN Inexigibilidade, por ora, da comprovação Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] Dessa forma, devem os agravantes apresentar procuração por instrumento público, outorgada por todos os proprietários, com poderes expressos para reconhecimento de posse ad usucapionem, ou, então, juntar outro Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse assinado por todos eles, com firma reconhecida por autenticidade [...]" (TJSP; Agravo de Instrumento 2143758-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIÃO DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE MEDIDA DE MAIOR CAUTELA DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPRÓVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2147340-55.2016.8.26.0000; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2016; Data de Registro: 16/08/2016) Por este motivo, deverão ser juntadas declarações de anuência dos confrontantes e de seus cônjuges/companheiros, com firma reconhecida por autenticidade.
Alternativamente, a parte autora poderá recolher, se devidas, as taxas para citação, por CARTA AR, de cada confrontante e do respectivo cônjuge/companheiro. 4.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC),tendo em vista a natureza da demanda e ausência de informações sobre composição do núcleo familiar e situação financeira da parte requerente, a exemplo de atividade profissional, rendimentos e acervo patrimonial.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Sob pena de indeferimento, comprove a parte seus ganhos mensais e despesas ordinárias, devendo também apresentar: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração; b) três últimos extratos mensais de conta corrente bancária; c) três últimas faturas de cartão de crédito; d) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e e) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento impróvido". (AI 0085565-78.2013.8.26.0000, rel.
Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câm. de Dir.
Priv., j. 06/06/2013).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "a", "b", "c" e "e", justificar a origem da renda utilizada para sua sobrevivência, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. 5.
Promova, ainda, a juntada das certidões negativas cíveis e criminais dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do(a) requerente, expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do(a) requerente e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) do(a) proprietário(a) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, assim como de eventual compromissário(a) comprador(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a); c) de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos cônjuges ou companheiros(as), se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do(a) requerente para completar o período aquisitivo da usucapião.
Destaca-se que referidas certidões poderão ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou presencialmente, no distribuidor da comarca local, somente se o(a) solicitante não possuir todos os dados necessários para pedido via internet (RG e CPF da parte pesquisada), caso em que será realizada pesquisa fonética.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa da juntada da certidão.
Ressalta-se que eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 6.
Prazo para todas as providências elencadas: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Com as providências, tornem conclusos.
No silêncio, certificados os autos, para cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP) -
27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
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09/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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10/09/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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