TJSP - 0005469-24.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005469-24.2025.8.26.0625 (processo principal 1000831-77.2015.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Nilson Bispo de Aguiar - Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas -
Vistos.
Observe o exequente que as próximas petições endereçadas ao presente incidente deverão ser cadastradas como petições diversas (cód. 8299), a fim de evitar a formação de novos incidentes.
O cumprimento de sentença que reconheça o dever de pagar quantia será feito por requerimento do exequente, nos termos do artigo 513 e ss do NCPC.
Apresentada a petição com os requisitos do artigo 524, do NCPC, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias úteis, acrescido das custas de execução (1% sobre o valor da condenação), nos termos do artigo 523, do NCPC, salvo se o devedor for beneficiário da gratuidade da justiça.
O recolhimento das custas finais pelo vencido deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal, salvo eventual gratuidade ou isenção.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, NCPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias úteis, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, NCPC).
FORMADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE A FASE DE CONHECIMENTO.
Aguarde-se no PRAZO.
Intimem-se. - ADV: SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 425858/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), IVSON MARTINS (OAB 99207/SP), NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB 110940/SP) -
21/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2015
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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