TJSP - 1021674-03.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:58
Protocolo Juntado
-
08/09/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021674-03.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Sidney Fernandes - Intime(m)-se o(s) curador(es), na pessoa de seu advogado, para que imprima(m) e assine(m) o termo de compromisso liberado nos autos e, após, providencie(m) a digitalização e respectiva juntada, a qual deve ser feita exclusivamente por peticionamento eletrônico no e-SAJ, do documento assinado aos autos.
Nos processos de Interdição, a liberação da certidão de curador provisório só será feita após a juntada do termo de compromisso devidamente assinado, conforme procedimento descrito acima.
IMPORTANTE: Atentem-se os advogados aos dados qualificativos e endereço das partes constantes do termo liberado.
Caso haja qualquer inconsistência, esta deverá ser informada nos autos, a fim de que seja feita a devida correção. - ADV: DANILO ALVES LOMBARDI (OAB 213156/SP) -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021674-03.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Sidney Fernandes -
Vistos. 1) Concedo ao autor a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 9, item "a".
Anote-se. 2) Defiro a prioridade de tramitação do processo, nos termos do art. 1.048,caput, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3) A legitimidade do autor para promover a interdição (CPC, art. 747, II) e exercer a curatela (CC, art. 1.775, § 1º) está provada pelo documento de p. 13.
Há,
por outro lado, prova pré-constituída da alegada incapacidade da interditanda para praticar atos da vida civil (CPC, art. 749, caput), consistente no atestado médico de p. 20.
Bem por isso, justificada a urgência, nomeio o autor curador provisório da interditanda (CPC, art. 749, parágrafo único).
Lavre-se termo. 4) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se revelar necessária. 5) Desde já, nomeio perito o Dr.
LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de designar data e horário para a realização de perícia psiquiátrica no local de domicílio da interditanda, a qual terá por escopo avaliar a capacidade dela para praticar atos da vida civil (CPC, art. 753, caput), devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). 6) Após, cite-se a interditanda, por oficial de justiça (CPC, art. 247, I), e intime-se ela da data e horário da perícia psiquiátrica que vierem a ser designados pelo perito judicial.
Conste do mandado de citação que a interditanda poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (cinco) dias (CPC, art. 752, caput), contados, no entanto, da data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, c/c art. 231, caput, II), em face da dispensa momentânea da entrevista. 7) Se a interditanda for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitada de receber a citação, deverá o oficial de justiça certificar minuciosamente a ocorrência e comunicar a um parente ou outra pessoa da data e horário da perícia psiquiátrica. 8) Se a interditanda não constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º). 9) Nos termos da Resolução nº 910, de 29 de novembro de 2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, arbitro os honorários periciais, observando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do(a) profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, no valor correspondente a 34 (trinta e quatro) UFESPs considerando que se trata de perícia domiciliar , vigente na data da nomeação, cujo pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, por meio da Secretaria da Justiça, tendo em vista que o autor é beneficiária da gratuidade da justiça. 10) Comunicada, pela Defensoria Pública, a existência de crédito reservado para o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias. 11) Solicite-se viatura por meio do Sistema de Gestão de Frotas do Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado nº 141/2018, disponibilizado no DJE de 2.10.2018. 12) Sem prejuízo, intime-se o autor para que: a) informe se a interditanda é proprietária de bens ou titular de direitos, e em caso positivo, comprove documentalmente; b) apresente certidões de distribuições cíveis e criminais em seu nome (autor); c) traga certidão de nascimento atualizada da interditanda; d) informe se a interditanda tem outros filhos; em caso positivo, apresentar declarações por eles firmadas, com as respectivas firmas reconhecidas em cartório(s) extrajudicial(ais), por meio das quais manifestam sua concordância com que a curatela, no caso de decretação da interdição, seja exercida pelo autor; ou, alternativamente, requerer a citação deles, informando os dados qualificativos para tanto.
Int. - ADV: DANILO ALVES LOMBARDI (OAB 213156/SP) -
25/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:04
DEPRE - Decisão Proferida
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05/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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