TJSP - 1001083-96.2025.8.26.0474
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:59
Trânsito em Julgado às partes
-
03/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001083-96.2025.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Constrular Materiais para Construção Potirendaba Ltda -
Vistos.
Fls.28: Homologo o pedido de renúncia recursal formulado pela parte exequente.
Certifique-se o trânsito, após, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ADEMILSON AVELINO MIQUITA (OAB 370357/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001083-96.2025.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Constrular Materiais para Construção Potirendaba Ltda -
Vistos.
Verifico que a presente ação de execução de título extrajudicial foi redistribuída por meio do sistema SAJ.
Contudo, conforme normativas institucionais vigentes, as ações dessa natureza devem ser ajuizadas exclusivamente por meio do sistemaEproc, implantado para tramitação dos feitos eletrônicos nesta unidade jurisdicional, a partir de 23/06/2025.
A utilização inadequada do sistema de processamento impede o regular andamento do feito, configurando vício formal insanável no protocolo da petição inicial.
Dessa forma,não há como receber a presente demanda neste sistema, sendo necessário que o autor promova nova distribuição no sistema adequado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil,indefiro a petição inicial, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da utilização de sistema incompatível com a tramitação da classe processual.
Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do C.P.C.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Potirendaba, 28 de agosto de 2025. - ADV: ADEMILSON AVELINO MIQUITA (OAB 370357/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:42
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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