TJSP - 1008087-48.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008087-48.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Ailson Andrade -
Vistos.
Adite, o Autor, sua petição inicial para: i) informar se, diante da suspeita de clonagem, comunicou o fato ao demandado, solicitando-se a troca de placa da motocicleta, nos termos do artigo 51, da Resolução Contran nº 969/2022; ii) informar se ofereceu defesa ou recurso contra as multas impostas, comprovando-se, documentalmente e iii) para indicar, expressamente, quais as infrações de trânsito e multas pretende que sejam canceladas.
Destarte, não se pode admitir a veiculação de pedido genérico, como apontado no item "e" de fls. 11, sem indicação pormenorizada das infrações de trânsito e multas cuja declaração de cancelamento pretende, sob pena de configuração de julgamento "ultra petita", violando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Ressalvo que a Resolução Contran estabelece que: "DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TROCA DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO EM CASO DE CLONAGEM Art. 50.
Nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de PIV igual à do veículo original, a troca das PIV, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
Art. 51.
A instauração do processo administrativo de que trata o art. 50 terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone.
Parágrafo único.
Após a instauração do processo administrativo e enquanto não for realizada a troca de placas, será inserida restrição administrativa de "suspeita de clonagem" no cadastro do veículo original, sendo facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo.".
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP) -
02/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 20:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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