TJSP - 1504079-29.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Criminal de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504079-29.2025.8.26.0597 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Kennedy Patrick da Silva Santos -
Vistos.
Kennedy Patrick da Silva Santos, por meio de sua Defesa (fls. 21/22), requer a extinção da execução da pena de multa criminal, alegando o reconhecimento da hipossuficiência econômica do executado, com base na autodeclaração e na tese firmada no Tema nº 931 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de extinção da punibilidade da pena de multa.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 26). É o relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
A defesa alega hipossuficiência econômica do executado e invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 931 dos Recursos Repetitivos.
Em que pese a alegação, a extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência da condenada, em caso de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, pressupõe que a pena privativa de liberdade já tenha sido cumprida ou extinta por outra razão.
No caso em tela, não há informação nos autos de que a pena privativa de liberdade tenha sido cumprida ou extinta.
Portanto, enquanto a pena privativa de liberdade não for extinta ou cumprida, a análise da extinção da multa por hipossuficiência, nos termos do Tema 931 do STJ, é prematura.
Diante do exposto, indefiro o pedido da Defesa.
Prossiga-se na execução.
Intimem-se. - ADV: ALAN ROMUALDO DA SILVA (OAB 441753/SP) -
21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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