TJSP - 1031627-86.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031627-86.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ruth da Silva Colombo - Crediffato Administradora de Instrumento de Pagamento e de Moedas Eletronicas Ltda -
Vistos.
Fls. 237/238: Recebo os embargos de declaração pois tempestivos.
DOU-LHES PROVIMENTO, uma vez que diante do recolhimento das custas processuais às fls. 81/86, a decisum de fl. 87 incorreu em erro material ao conceder a gratuidade à parte autora, seguindo o mesmo erro na sentença, o que corrijo agora.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para que passe a constar: b)arcará a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da parte ré referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (danos morais).
Mantida, no mais, a sentença como se encontra.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 05 de setembro de 2025. - ADV: DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 248721/SP), ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP), DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR) -
08/09/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031627-86.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ruth da Silva Colombo - Crediffato Administradora de Instrumento de Pagamento e de Moedas Eletronicas Ltda -
Vistos.
RELATÓRIO Ruth da Silva Colombo propôs a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" em face de Crediffato Administradora de Instrumento de Pagamento e de Moedas Eletronicas Ltda, alegando, em síntese, que seu nome encontra-se negativado junto ao Serasa referente a um suposto contrato celebrado com a parte ré.
No entanto, aduz jamais ter firmado ou anuído com o contrato que lhe imputa a dívida, afirmando tratar-se de contrato fraudulento.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência, a fim de excluir a negativação em seu nome.
No mais, pugna pela procedência da ação, declarando a nulidade da operação de crédito referida e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 13/29 e 33/77).
Justiça gratuita indeferida e análise da tutela postergada (fls. 78 e 87).
Devidamente citada (fl. 92), a parte ré contestou (fls. 110/133).
Preliminarmente, aduziu falta de interesse processual.
No mérito, em apertada síntese, alegou que a negativação é oriunda da inadimplência da autora frente a faturas vencidas de seu cartão de crédito junto à requerida.
Consignou ter procedido com a contratação após a parte autora ter apresentado seus documentos e dados pessoais, inclusive biometria, ressaltando que o produto foi contratado na modalidade pós-paga, devendo, portanto, a autora efetuar o pagamento da fatura no mês seguinte da compra.
Juntou aos autos as faturas em aberto da parte autora e rechaçou os pedidos de danos morais.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar aventada e pela improcedência da ação, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou procuração e documentos (fls. 91/109 e 134/162).
Réplica (fls. 167/177).
Intimadas (fls. 163/164), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (fls. 178/180 e 181).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 182/186 e 194). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, as questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, cumpria à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial da demanda (art. 373, II, do CPC), visto que a autora não poderia mesmo provar a ocorrência de fato negativo. É certo que a parte ré trouxe cópia do instrumento contratual que, em tese, justificaria o desconto.
Entretanto, a parte autora sustenta que a assinatura no documento é incompatível com a sua.
Todavia a prova pericial foi declarada preclusa (fls. 213/214).
Desse modo, cessada a fé do documento particular cuja autenticidade é impugnada, nos termos do art. 428, I, do CPC, ele não é apto a afastar a verossimilhança das alegações da autora.
Ressalte-se que, no caso de contestação da assinatura lançada em documento "deve demonstrar-lhe a autenticidade quem pretende se valer dele, seja ou não seu pretenso autor no plano material" (Fábio Tabosa, in "Código de Processo Civil Interpretado", obra coletiva, coord.
Antonio Carlos Marcato, Ed .
Atla s, 3ª ed., 2008, comentário ao art. 389, p. 1 241 ).
Não bastasse isso, este Juízo por decisão saneadora inverteu o ônus da prova.
Assim, não tem a parte autora o ônus processual de comprovar falsidade do documento para que fique demonstrada a verossimilhança de suas alegações.
Caberia à parte ré arcar com os custos dos honorários periciais e, se não o fez, desnecessário exigir-se tal comportamento do consumidor.
A ação deve ser julgada parcialmente procedente.
Com efeito, de rigor reconhecer que a relação jurídica existente entre as partes é, por natureza, de consumo, de modo a ensejar a aplicação das normas inseridas no CDC e, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal.
De fato, é a autora enquadrada no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º e a ré no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º todos da lei 8.078/90.
A autora negou que tenha realizado a contratação de fl. 135.
O réu, por sua vez, aduz que houve a contratação.
Como a parte requerida não comprovou que a parte autora firmou o contrato em questão, conclui-se pela atuação de terceiro de má-fé.
Não obstante, ainda que não se saiba o motivo da atuação desse terceiro (talvez para o funcionário responsável atingir alguma meta estabelecida pela ré, não se sabe), a verdade é que diante da negativa, caberia à parte requerida comprovar que foi a parte autora quem efetivamente assinou o contrato em questão, o que não ocorreu.
Ressalte-se que não cabe ao consumidor comprovar que o contrato não foi assinado por ele, mas sim por terceiro, o que caracterizaria inclusive prova diabólica, sem mencionar, ainda, a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora.
Em síntese, estão presentes elementos nos autos que levam à conclusão acerca da atuação de terceiro de má-fé no caso, motivo pelo qual, deve-se concluir pela inexistência da relação jurídica.
O fornecedor ou prestador do serviço deve responder se houver a situação de risco (terceira pessoa firmar o contrato, fazendo-se passar pela pessoa da parte autora), na medida em que explora o mercado de consumo que pertence à sociedade e, assim agindo, deve respeitar os limites legais e assumir os riscos de sua pretensão, como assinala Luiz Antonio Rizzatto (Revista Boletim Informativo BIS, Ano VIII, n.º 1, Março de 1999, ed.
Saraiva). É a teoria do risco do negócio que define a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Ressalte-se que o sistema de conferência da legitimidade das operações é matéria incluída no serviço prestado pela requerida.
E diante da impugnação quanto à celebração do contrato pelo consumidor, e nos termos do princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor), caberia à requerida o ônus de demonstrar que houve aceite da oferta.
No mesmo sentido aponta a teoria da dinâmica da prova, a qual proclama que o ônus deve ser carreado à parte que melhor condição tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa (STJ, Rec.
Esp. nº 316.316-PR, rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar).
E se a contratação fraudulenta foi realizada é porque o sistema de segurança da requerida para celebração do contrato não funcionou bem, e dessa forma, deve responder pelos danos causados, além de suportar seus próprios danos.
Em síntese, apesar de a parte ré, aparentemente, ter tomado todos os cuidados ordinários, deve responder por eventuais danos causados ao consumidor lesado em virtude do funcionamento deficiente do serviço, aplicando-se ao caso a teoria do risco.
E a responsabilidade da parte ré, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, devendo esta responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e terceiros, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
Tal responsabilidade encontra base legal no Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no artigo 14 do CDC, assumindo o risco da sua atividade profissional, o que inclui, os riscos de fraudes, tais como a encontrada no presente caso.
Ora, diante desses fatos, não há como se concluir pela existência da contratação entre as partes de fl. 135.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, inexistência do débito de R$ 6.810,40, negativado à fl. 21, em 10/08/2023.
Contudo, não há que se falar em danos morais, especialmente pois, conforme se depreende do relatório de fls. 21/23, existem diversas outras anotações de débitos vencidos em desfavordaparte autora.
A respeito, veja-se a súmula nº 385 do C.
STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para tão somente DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, inexistência do débito de R$ 6.810,40 (fls. 21/23), bem como DETERMINAR a sua exclusão definitiva, devendo a parte ré providenciar o necessário.
Assim, tendo em vista as sucumbências suportadas, que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a)arcará a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente suportadas pela parte autora e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito que se declarou inexigível (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). b)arcará a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da parte ré referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (danos morais), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2025. - ADV: ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP), DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 14:10
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/12/2024 09:30:00, 9ª Vara Cível.
-
03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 18:41
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010822-22.2024.8.26.0606
Congregacao Crista No Brasil
Gurgelmix Maquinas e Ferramentas S/A
Advogado: Eduardo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 14:10
Processo nº 1001539-16.2025.8.26.0581
Maria Izabel Garcia Moreno
Denise Aparecida de Sousa Vital
Advogado: Katia Fernanda Alvarenga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 14:36
Processo nº 1517306-53.2023.8.26.0566
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Sao...
Adriano Gradela Robazza
Advogado: Cristian Robert Margiotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2023 12:08
Processo nº 0000218-17.2022.8.26.0597
Justica Publica
Ronaldo Valdemir Mazer
Advogado: Sara Camargos Barbosa Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 09:05
Processo nº 0003242-70.2021.8.26.0053
Treze Listas Seguranca e Vigilancia LTDA
Departamento Aeroviario do Estado de Sao...
Advogado: Jose Antonio Martins Baraldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 15:18