TJSP - 1011119-43.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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09/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
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08/09/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 06:16
Juntada de Certidão
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08/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:04
Expedição de Carta.
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04/09/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011119-43.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Andreza Pollo Correia Alves - - Vagner Renato Pollo Rampini -
Vistos.
Diante da decisão de fls. 73, aceito a competência para o processamento e julgamento da presente demanda.
Fls. 01/12: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido liminar de antecipação da tutela de urgência" promovida por Andreza Pollo Correia Alves e Vagner Renato Pollo Rampini contra Condomínio Edifício Boa Vista, aduzindo os autores, em apertada síntese, que são os legítimos possuidores e proprietários da unidade nº 44 do Condomínio Edifício Boa Vista e, nessa condição, realizaram o pagamento da cota condominial e rateio extraordinário dos meses de abril/2025 e maio/2025 através de depósito em conta corrente de titularidade do requerido, com as devidas correções e juros por atraso.
Afirmaram ter recebido advertência em razão da formalização dos pagamentos diretamente em conta corrente do condomínio-requerido, em substituição ao emprego dos boletos bancários emitidos para esta finalidade pela administradora, malgrado identificada a origem do depósito, destacando que as contribuições condominiais adimplidas permanecem em aberto no relatório, pontuando haver encaminhado notificações extrajudiciais para regularização dessa situação, sem obter êxito.
Aduziram que tal conduta visa impedi-los de impedi-los de participar e votar em assembléia geral extraordinária designada para 06/09/2025, concluindo haver suportado danos morais com o episódio, de modo a fazer jus à reparação devida, que estimaram.
Requereram a concessão de tutela de urgência para compelir o condomínio-requerido a providenciar a baixa do débito condominial dos meses de abril/2025 e maio/2025, sob pena de multa, de modo a assegurar sua participação e votação na reunião assemblear.
Postularam, ao final, a procedência da ação.
De proêmio, a questão concernente à utilização de instrumentos de mandato assinados digitalmente em processo judicial foi objeto de recente reexame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oportunidade em que o parecer dos Juízes Assessores Airton Pinheiro de Castro e Ricardo Felicio Scaff, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, deixou consignado: (229/2024-J) NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP veiculando pedido de revisão do entendimento adotado pela Corregedoria Geral da Justiça nos autos nº 2021/100891, no sentido da não aceitação da assinatura eletrônica avançada, lançada mediante o uso da plataforma AASP Assinador, na outorga de procurações aos seus associados.
Referido parecer restringiu a aceitação apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº 14.063/2020.
Admissibilidade em tese, sujeito ao exame do juiz no caso concreto, de utilização da assinatura eletrônica avançada, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Facilitação dos meios de acesso à justiça, ressalvada a natureza jurisdicional da questão, como tal sujeita a controle judicial em concreto, mediante decisão fundamentada.
Juiz que, na qualidade de destinatário dos documentos que instruem o processo, pode exigir na esfera jurisdicional, diante das circunstâncias do caso concreto, um grau maior de segurança das autenticações de assinaturas.
Classificação legal das modalidades de assinaturas eletrônicas, de modo a caracterizar diferentes níveis de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, sendo a assinatura eletrônica qualificada a que possui nível mais elevado de confiabilidade.
Exigência do grau máximo de confiabilidade por assinatura eletrônica qualificada no Processo Judicial Eletrônico que se restringe à prática de atos e peças processuais, não se estendendo em abstrato e de modo genérico aos documentos eletrônicos, públicos ou particulares juntados aos autos, inclusive as procurações.
Inteligência dos arts. 1º, caput, inciso III, a e b e 2º, caput, da Lei nº 11.419/2006.
Outorga de procuração a consubstanciar ato entre particulares, não inserido no contexto próprio da Lei do Processo Judicial Eletrônico, na medida em que não se trata de ato processual.
Dispensa da assinatura eletrônica qualificada nos moldes da recente inovação introduzida pelo art. 34 da Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o §4º no art. 784 do CPC, admitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, na constituição de títulos executivos extrajudiciais.
Revisão do entendimento firmado nos autos nº 2021/00100891.
Parecer pelo deferimento do pedido, observada a ressalva quanto à potencial natureza jurisdicional da questão.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça Trata-se do ofício 180473-2024 (fls. 114/120) encaminhado pela Associação dos Advogados de São Paulo AASP, a título de pedido de revisão do entendimento firmado por esta Corregedoria Geral da Justiça nos autos em apreço, no sentido da não aceitação da assinatura eletrônica avançada, lançada mediante o uso da plataforma AASP Assinador, na outorga de procurações aos seus associados, restringindo-se a aceitação apenas às modalidades de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020.
Em síntese, argumenta que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, assinatura eletrônica avançada é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
Desse modo, aponta que as assinaturas eletrônicas avançadas se revestem de atributos muito semelhantes aos da assinatura qualificada, com a diferença apenas de não integrarem a ICP-Brasil (conquanto possam inclusive advir de sistemas públicos, como a plataforma Gov.br), assegurando assim certeza da autoria, da intenção do signatário de assinar e da integridade do documento, já que, de outro lado, a assinatura eletrônica ICP-Brasil equivaleria à assinatura manuscrita com reconhecimento de firma, sendo que há muito assentado em doutrina e jurisprudência que não é necessário o reconhecimento de firma da assinatura manuscrita.
Obtempera a associação postulante que a outorga de procuração é ato entre particulares, não inserido no contexto da Lei do Processo Eletrônico, na medida em que não se trata de ato processual.
Reforça seus argumentos apontando, por exemplo, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reformado algumas decisões que extinguiram o processo sem o julgamento do mérito em razão do descumprimento de determinação de juntada de procuração assinada de forma eletrônica, com a certificação por autoridade credenciada no âmbito da ICP-Brasil.
Invoca, ainda, a título de reforço argumentativo, a recente inovação introduzida pelo art. 34 da Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o § 4º no art. 784 do CPC, admitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei na constituição de títulos executivos extrajudiciais.
Ata de reunião realizada com a associação postulante a fls. 132, seguindo-se a prestação de informações complementares a fls. 138/169.
Houve manifestação da SPI a respeito da controvérsia. É o relatório.
Passamos a opinar.
Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o pleito apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP deve ser acolhido, com observação.
De início, a fim de facilitar a argumentação e subsidiar elementos técnico-jurídicos para o adequado equacionamento da questão em debate, é imprescindível que se faça a distinção entre as modalidades de assinatura eletrônica, termo que designa o gênero do qual são espécies todas as formas de identificação de autoria de documentos ou outros instrumentos elaborados por meios eletrônicos.
Com efeito, a Lei nº 14.063/2020, que Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 4º, classifica a assinatura eletrônica em 03 (três) modalidades: (i) assinatura eletrônica simples; (ii) assinatura eletrônica avançada; e (iii) assinatura eletrônica qualificada, conforme transcrição a seguir da norma legal: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I- assinatura eletrônica simples: a)a que permite identificar o seu signatário; b)a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II- assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a)está associada ao signatário de maneira unívoca; b)utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c)está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III- assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Registre-se que o serviço disponibilizado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados, consubstanciado na plataforma AASP Assinador, enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: (i) geolocalização referenciada; (ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; (iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e (iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas.
Feito esse necessário registro, impõe-se consignar que persiste em vigor a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, visto que editada antes da Emenda Constitucional nº 32/2001, cujo art. 2º dispõe que As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Não por menos, o inciso III do art. 4º da Lei nº 14.063/2020 faz expressa referência aos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Pois bem.
A referida Medida Provisória instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º).
Para os fins de garantia da autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica, o referido diploma normativo, em seu art. 10, contempla duas situações jurídicas distintas, respectivamente nos §§ 1º e 2º, in verbis: Art. 10. (...) § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Percebe-se, portanto, que o § 1º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 acima reproduzido, traz o enquadramento da assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, definida na Lei nº 14.063/2020, modalidade na qual aquele que assina o documento eletrônico deve ser titular de um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora necessariamente credenciada pela ICP-Brasil, assim dita Autoridade Certificadora Raiz.
De outro lado, o § 2º, do art. 10, da Medida Provisória em análise, prevê também a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (destaquei).
Trata-se aqui da assinatura eletrônica avançada que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, como visto, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: (a) está associada ao signatário de maneira unívoca; (b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; (c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
Enquadram-se aqui as assinaturas eletrônicas produzidas nas procurações outorgadas mediante utilização da plataforma AASP Assinador, objeto que deu origem ao expediente em análise.
Cumpre registrar, no que tange à possibilidade de assinatura digital em procurações, o disposto no art. 105, §1°, do Código de Processo Civil, segundo o qual: A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A este propósito, registro a percuciente observação lançada na provocação da AASP, com base no magistério de Clarisse Frechiani Lara Leite, a qualificar de eloquente a supressão, na norma atualmente constante do § 1º do art. 105 do Código de Processo Civil, da locução 'com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada' que constava do § 1º do art. 38 do Código de Processo Civil de 1973 após sua alteração pela Lei 11.419/2006 (LGL/2006/2382) (Lei do Processo Eletrônico).
Fosse para restringir a assinatura eletrônica de procurações à modalidade qualificada, seria lógico manter a referência às Autoridades Certificadoras Credenciadas, que integram a ICP-Brasil.
Note-se que a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200- 2/2001, é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.
No referido diploma legal, como visto, a teor do § 1º, do art. 10, presumem-se verdadeiras entre os signatários as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Não obstante,
por outro lado, identifica-se no § 2º do mesmo dispositivo claro prestígio à diretriz normativa da liberdade das formas, positivada no art. 107 do Código Civil, uma vez admitida a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Desse modo, a MP nº 2.200-2/2001, com vigência a partir de 27.08.2001, reconheceu a possibilidade da contratação em ambiente virtual, inclusive por certificados não emitidos pela ICP- Brasil, circunstância esta que, por si só, não torna inválido o documento, tampouco inadmissível sua utilização no âmbito do Processo Judicial Eletrônico.
Não se olvida de que, no Processo Judicial Eletrônico, a assinatura eletrônica tida como necessária, em ordem a permitir identificação inequívoca do signatário, é baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, exigindo ainda cadastro do usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos, segundo preceitua o art. 1º, § 2º, inciso III, alíneas a e b da Lei nº 11.419/2006.
Tal disciplina normativa se aplica ao envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, conforme deflui claramente do art. 2º, caput, do referido diploma legal, quando então se faz imprescindível que a assinatura eletrônica do advogado seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Não se aplica tal disciplina normativa, contudo, em relação ao conteúdo dos documentos juntados aos autos, a exemplo dos mais diversos tipos de contratos, assim como não se aplica à assinatura eletrônica de procurações judiciais, negócio jurídico unilateral entre particulares.
Pense-se, por exemplo, na propositura de uma ação de despejo por falta de pagamento, cuja petição inicial venha instruída por contrato de locação subscrito pelo locador e locatário, mediante lançamento de assinaturas eletrônicas em sua modalidade não qualificada.
Em tal circunstância, em não havendo questionamento em relação à autenticidade do documento, o contrato assim juntado aos autos será reconhecido como válido e eficaz no âmbito do Processo Judicial Eletrônico, surtindo todos os seus efeitos entre as partes.
Não há espaço para dúvida em relação a isso.
A título de reforço argumentativo, na linha do que precede, tome-se ainda o exemplo mencionado na provocação da AASP, no que tange à recente inovação introduzida pelo art. 34 da Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o § 4º no art. 784 do CPC, admitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, na constituição de títulos executivos extrajudiciais (destaquei).
Partindo do pressuposto de que art. 4º da Lei 14.063/20 prevê diferentes modalidades de assinaturas eletrônicas, não se poderia limitar a aplicação e abrangência do § 4º do artigo 784, do Código de Processo Civil apenas à formação de títulos executivos extrajudiciais formatados a partir de assinaturas eletrônicas qualificadas, é dizer, baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Não teria o menor sentido admitir-se o ajuizamento de um processo de execução fundado em título executivo extrajudicial firmado por assinatura eletrônica em qualquer das modalidades previstas em lei, e exigir-se, na outorga de procuração para a propositura de tal demanda, a assinatura eletrônica qualificada.
Forçoso concluir, pois, que não se pode ter por aprioristicamente inválido ou ineficaz, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico, documento público ou particular assinado eletronicamente mediante a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pelas pessoas a quem oposto.
Isso vale, sem dúvida, em relação à procuração ad judicia outorgada mediante assinatura aposta pelo outorgante com a utilização de certificado não emitido pela ICP-Brasil, como é o caso da assinatura eletrônica avançada lançada nas procurações criadas por meio da plataforma AASP Assinador.
Em tais circunstâncias, cabe ao próprio outorgante, ou à parte contrária, se for o caso, questionar a autenticidade do documento no caso concreto, sem prejuízo da possibilidade de o juízo, entendendo necessário, em decisão fundamentada, diligenciar junto à parte a ratificação dos poderes outorgados, frise-se, providência essa de cunho estritamente jurisdicional.
Recorde-se, a este propósito, o teor do enunciado 5 do curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, de seguinte teor: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e ou designação de audiência para interrogatório /depoimento pessoal.
Em outras palavras, a procuração assinada por meio de assinatura eletrônica avançada é plenamente válida e eficaz entre o seu subscritor (parte outorgante) e o advogado contratado, atendendo, ainda, ao disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, que prevê a assinatura eletrônica avançada, mediante a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil. À luz da legislação de regência, com efeito, não se concebe possa ser presumida a invalidade e ineficácia, perante terceiros, incluso o Poder Judiciário, de procuração subscrita mediante assinatura eletrônica aposta por certificado digital não emitido pela ICP-Brasil, interpretação que encerraria rigor excessivo, não compatível com a amplitude constitucional de acesso ao Judiciário.
Não se olvide, inclusive, que a Lei nº 8.952/94, que alterou alguns dispositivos do CPC/73, suprimiu a antiga exigência de firma reconhecida na procuração (art. 38, caput, do CPC/73), o que foi mantido no CPC/15, cuja redação atual encontra correspondência no art. 105, já anteriormente mencionado.
Tal circunstância, porém, não retira a legitimidade da excepcional exigência judicial do reconhecimento de firma ou de certificação pelo ICP-Brasil, repise-se, por decisão devidamente motivada, em emergindo circunstâncias concretas que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura.
Isso porque, como acima referido, não se confundem a eficácia do documento perante as partes signatárias e a eficácia do documento perante o terceiro destinatário (aceito pela pessoa a quem for oposto o documento).
Pode perfeitamente o destinatário, no caso o juiz, exigir, diante das circunstâncias do caso concreto, havendo razoável suspeita de fraude, a adoção de providências complementares, tais como o reconhecimento de firma, ou a certificação pelo ICP-Brasil, conferindo um grau a mais de segurança ao documento.
Ora, considerando que a própria lei suprimiu a exigência de reconhecimento de firma na procuração em suporte físico, entende- se, respeitado o entendimento previamente adotado neste expediente, que não é cabível exigir da parte, para fins de outorga de procuração judicial mediante lançamento de assinatura eletrônica, a utilização da certificação do ICP-Brasil, sob pena de dificultar o acesso à justiça, ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, nos termos acima referidos.
Nessa ordem de raciocínio, não se pode dizer que há exigência legal a condicionar a validade da assinatura eletrônica à utilização de certificado emitido por empresa certificadora cadastrada pela ICP-Brasil, admitindo a Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, conforme já delineado acima, a coexistência de assinaturas eletrônicas avançadas, que utilizam certificados não emitidos pela referida entidade.
Na esteira desse entendimento, vêm os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c.c Indenização por Danos Morais.
Determinação do juízo de origem de que o banco réu regularize a sua representação processual, no prazo de 15 dias, pois a assinatura eletrônica que consta da procuração juntada não é oriunda de empresa certificadora que conste de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil).
Insurgência.
Decisão que comporta reforma.
Possibilidade de aceitação de documento assinado digitalmente, ainda que certificado por empresa não constante do rol do ICP-Brasil.
Inteligência do art. 10, § 2º, da MP 2200-2/2001.
Eventual arguição de falsidade poderá ser deduzida pela parte contrária, inexistindo, por ora, elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da procuração.
Caso, aliás, em que as assinaturas constantes na procuração foram emitidas por AC SERASA RFB v5, a qual consta no rol de autoridades certificadoras.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017055-27.2023.8.26.0000; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari; j. 03.03.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA DA PROCURAÇÃO ATRAVÉS DO CERTIFICADO DOCUSIGN.
Viabilidade.
Art. 10 da Medida Provisória 2200-2/2001 que reconhece a autenticidade de outros certificados, fora do sistema da ICP-Brasil.
Decisão reformada.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203429-88.2022.8.26.0000; 28ª Câmara de Direito Privado; Rel.ª Des.ª Berenice Marcondes Cesar; j. 18.10.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP-BRASIL.
VALIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que entendeu serem inválidas as assinaturas realizadas no contrato em questão, tendo em vista a ausência de utilização dos certificados emitidos pela ICP- Brasil.
O parágrafo 2º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 autoriza a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive mediante certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Concordância das partes em relação às assinaturas digitais efetuadas.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Turma Julgadora Existência de cláusula em que as partes conferem ao contrato força de título executivo extrajudicial (Clausula 9ª, parágrafo 3º - fl. 31).
Credora que demonstrou, num primeiro momento, cumprimento de sua obrigação, no período cobrado (fls. 40/41).
Título executivo reconhecido, afastando-se a emenda da petição inicial indicada na decisão impugnada.
DECISÃOREFORMADA.AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212350-36.2022.8.26.0000; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti; j. 31.10.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais Magistrado que determinou que a instituição financeira regularize a representação processual, com assinatura válida, sob argumento de que a empresa responsável (DocuSign) não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil Procuração com assinatura digital Possibilidade de utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive com certificados não emitidos pelo ICP-Brasil Inteligência do art. 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/01 Precedentes Eventual impugnação à autenticidade do documento (procuração) que poderá ser arguida pela parte contrária Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305254-41.2023.8.26.0000; 23ª Câmara de Direito Privado; Rel.ª Des.ª Ligia Araújo Bisogni; j. 30.11.2023).
Assim, tem-se que é perfeitamente possível a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, a exemplo da plataforma AASP Assinador, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, em especial o juiz de direito.
De se registrar que a revisão do entendimento anteriormente manifestado por esta Corregedoria Geral da Justiça, ora adotada, é medida que converge com a segurança jurídica e a facilitação do acesso à justiça, conferindo subsídios suficientes à tomada de decisões, ressalvada a natureza jurisdicional das questões a propósito da autenticidade de assinaturas eletrônicas, em contextos específicos, mediante a devida fundamentação.
Por fim, anoto não se fazer necessária, à luz do entendimento ora adotado, qualquer alteração na Resolução nº 551/2011 do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou mesmo nas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam o tema no art. 1.192, §§ 1º e 3º, na medida em que cuidam da disciplina do Processo Judicial Eletrônico, em conformidade com os ditames da Lei nº 11.419/2006.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente apresentamos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser deferido o pedido feito pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, revendo-se o entendimento dessa Corregedoria Geral da Justiça anteriormente firmado neste expediente, com base no precedente parecer nº 249-2022-J de fls. 53/62 e decisão de fls. 66, observadas as diretrizes ora delineadas.
Propõe-se o encaminhamento de cópia por e-mail aos magistrados de 1º grau e 2º, sem prejuízo de ciência à associação postulante.
Sub censura.
São Paulo, 25 de julho de 2024.
Airton Pinheiro de Castro Juiz Assessor da Corregedoria (assinado digitalmente) Ricardo Felicio Scaff Juiz Assessor da Corregedoria (assinado digitalmente) À luz dessas considerações, com base no poder geral de cautela insculpido no artigo 139 do Novo Código de Processo Civil e na orientação preconizada pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, determino que o co-autor Vagner Renato Pollo Rampini, providencie a apresentação de nova procuração com firma reconhecida por autenticidade perante o Cartório de Notas, constando poderes específicos para a propositura da demanda em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOA VISTA, e o número deste processo (nº 1011119-43.2025.826.0590 sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual (irregularidade da representação processual - art. 76, NCPC).
Sem prejuízo do acima determinado, na forma do artigo 321 do NCPC, determino que os autores procedam a emenda da petição inicial para retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao montante postulado a título de indenização por dano moral, indicado no item "(iv)" de fls.11 da exordial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. - ADV: ANDREZA POLLO CORREIA ALVES (OAB 203469/SP), ANDREZA POLLO CORREIA ALVES (OAB 203469/SP) -
03/09/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/08/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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