TJSP - 0009784-11.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009784-11.2025.8.26.0071 (processo principal 1002265-65.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Thiago Alves Pires - B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda - A impugnação ofertada a fls. 12/17 não prospera.
Ao contrário do que pretende fazer crer a executada, restou incontroverso nos autos que, o valor retido em conta bancária do autor somente foi liberado para transação bancária em 11/07/2025.
Em sendo assim, a multa exigida é devida.
Caberia a parte executada ter dado fiel cumprimento à obrigação que lhe foi imposta, e não criar requisitos e obstáculos não constantes da decisão judicial.
E por fim, não há que se falar em desproporção do valor da multa.
O valor da multa somente alcançou o patamar ora executado em razão da inércia da parte executada em dar cumprimento à obrigação de fazer, o que revela que a multa imposta sequer alcançou seu propósito, não podendo se falar que é excessiva, portanto.
Contudo, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé por parte da executada, mas mero exercício do direito de defesa.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.099/95.
Honorários incabíveis (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.
Intime-se. - ADV: THIAGO ALVES PIRES (OAB 406256/SP), ANTONIO CARLOS MAY NETO (OAB 462120/SP), THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB 253046/SP) -
31/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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