TJSP - 1001425-44.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001425-44.2025.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Setsuko Goto Russo - - Camila Goto Russo - - Shirlei Goto Russo - 1.
Fls. 53/54: A ordem de despejo deve ser executada em relação a qualquer ocupante do imóvel.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Direito Processual Civil.
Cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento.
Agravante que, na condição de terceira interessada, se diz possuidora do imóvel referido no mandado.
Alegação de que o imóvel objeto da ação de despejo é outro, não demonstrada.
Mandado que se refere ao imóvel descrito na petição inicial da ação de despejo.
Despejo que atinge todos os ocupantes, ainda que não sejam locatários.
Despejo mantido. 1.
Decisão que indeferiu pedido de suspensão de ordem de despejo em incidente de cumprimento de sentença. 2.
Recurso de terceira interessada alegando divergência no mandado de despejo, dirigido a imóvel por ela ocupado, que não é o objeto da demanda. 3.
Recurso que não comporta provimento.
Mandado expedido para o mesmo endereço constante da petição inicial da ação de conhecimento.
Agravante que declarou, em outra ação, residir em outro endereço, em município diverso, incompatível com o endereço do imóvel objeto da presente ação.
Despejo de imóvel diverso não demonstrado. 4.
Recurso da terceira interessada desprovido.
Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072464-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) "Agravo de Instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de cobrança.
Decisão agravada que, diante do abandono do imóvel pelas rés locatárias e da atual ocupação por terceiro, indeferiu o requerimento de tutela provisória para imissão do autor na posse do bem.
Insurgência.
A citação para responder à ação de despejo, cujo pedido não está prejudicado, deve ser feita na pessoa das locatárias, não ostentando o ocupante irregular legitimidade para isso.
A ordem de despejo, quando determinada, poderá ser executada em relação a qualquer ocupante do imóvel, podendo este defender, se for o caso, sua posse na via adequada.
Contrato desprovido de garantias.
Concessão da liminar.
Necessidade de prestação de caução.
Agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2241900-52.2017.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) Deste modo, notifique-se o terceiro ocupante para que desocupe o imóvel em 15 dias, sob pena de cumprimento coercitivo da ordem. 2.
Após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, o que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias, providencie a Serventia a expedição do mandado. 3.
Pese o alegado, o prosseguimento do feito pressupõe a regularização do polo passivo da demanda, tendo em vista a notícia do óbito da requerida.
Deste modo, concedo aos autores o prazo de 30 dias para que promovam a devida regularização.
Int. - ADV: JOSÉ DORIVAL MAGALHÃES (OAB 342414/SP), JOSÉ DORIVAL MAGALHÃES (OAB 342414/SP), JOSÉ DORIVAL MAGALHÃES (OAB 342414/SP) -
03/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:02
Juntada de Mandado
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10/04/2025 00:49
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:41
Classe retificada de 12154 para 94
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10/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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10/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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