TJSP - 1501131-41.2024.8.26.0471
1ª instância - Sef de Porto Feliz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501131-41.2024.8.26.0471 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcos Fernando de Oliveira Penteado - O Excipiente sustenta suailegitimidade passiva, alegando que retirou-se formalmente da sociedade em24/04/2014, conforme alteração contratual arquivada na JUCESP.
Verifica-se que os débitos executados referem-se ao período de2020 a 2024, ou seja,posteriores à sua saída e não há qualquer prova de que tenha praticado atos comexcesso de poderes,infração à lei, aocontrato socialou aoestatuto, conforme exige o art. 135, III, do CTN.
A mera inclusão de seu nome na CDA, sem fundamentação legal, não é suficiente para justificar sua responsabilização.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio daSúmula 430, estabelece que oinadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Essa responsabilidade somente pode ocorrer se houver comprovação de conduta ilícita ou de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos conforme prevê o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Portanto, para que haja redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, é necessário que: I.
Ele tenha poderes de administração no período do fato gerador ou do inadimplemento; II.
Tenha praticado atos com abuso de poder ou infração legal/contratual; III.
Haja prova desses elementos nos autos,o que não se verifica nos autos.
Dessa forma,não há elementos que justifiquem a manutenção do Excipiente no polo passivo da presente execução fiscal, sendo manifesta suailegitimidade passiva, mantendo-se a demanda exclusivamente em face da empresaLRK Construções Residenciais Ltda.
Assim, acolho a exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo Marco Fernando de Oliveira Penteado.
Nos termos doart. 85, § 8º, do CPC, condeno o Município de Porto Feliz ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais). - ADV: TIAGO CANTO PORTO (OAB 384670/SP), LUCIANO MARCONDES MACHADO NARDOZZA JUNIOR (OAB 385229/SP) -
02/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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18/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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12/05/2025 04:53
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/02/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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