TJSP - 1003525-16.2025.8.26.0642
1ª instância - 02 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:22
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:59
Expedição de Carta.
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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03/09/2025 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003525-16.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastiao Carvalho - Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Nesse contexto, considerando a expressa obrigatoriedade de realização da audiência conciliatória, prevista de forma clara e inequívoca nos artigos 104-A e seguintes da Lei nº 8.078/90, determino que se solicite o agendamento de data junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação por meio virtual.
Deixo de fixar o valor da remuneração do conciliador ante a Gratuidade concedida à(s) parte(s) autora.
Com a data nos autos, intimem-se as partes, pessoalmente por carta AR ou na pessoa de seus advogados, para comparecimento, nos termos do artigo 334 § 3º do CPC, com a as advertências do § 8º.
Ficam as partes expressamente advertidas de que deverão comparecer na sessão virtual de conciliação acompanhadas de advogado, sob pena de responder pelas custas decorrentes da sua não realização ou eventual declaração de nulidade.
A ausência injustificada de qualquer das partes sujeitará ao faltante a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida para a Fazenda Estadual.
Fica a encargo do CEJUSC o encaminhamento de link para a sessão Virtual.
Para tanto, encaminhem-se àquela unidade os presentes autos com 48 horas de antecedência, certificando-se a existência de informação do e-mail dos patronos das partes.
Na falta de um ou ambos, comunique-se ao CEJUSC o cancelamento da sessão e tornem conclusos.
Por fim, esclareço que o prazo para apresentação de contestação será de quinze dias úteis, iniciando-se imediatamente após a data de realização da audiência conciliatória em relação aos credores cujos créditos não tenham sido objeto de acordo.
Ressalto que, nesse prazo, deverão ser apresentados todos os documentos pertinentes, bem como justificativas para eventual negativa em aderir ao plano voluntário proposto pelo autor ou para a recusa em renegociar as condições das dívidas, conforme determina expressamente o artigo 104-B, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Reitera-se às partes envolvidas a obrigatoriedade de comparecimento à audiência designada, seja pessoalmente ou por representante constituído por procuração específica, contendo poderes expressos para negociar, transigir e assumir compromissos em nome da parte representada.
Relembra-se que a ausência injustificada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do artigo 104A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ MARTINS (OAB 225582/SP) -
02/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 12:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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