TJSP - 1017896-85.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:03
Expedição de documento
-
07/03/2025 12:16
Petição Juntada
-
27/02/2025 22:24
Publicação
-
27/02/2025 00:20
Remetidos os Autos
-
26/02/2025 16:02
Ato ordinatório
-
26/02/2025 16:01
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2025 05:46
Petição Juntada
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18/12/2024 11:57
Petição Juntada
-
13/12/2024 23:06
Publicação
-
13/12/2024 12:05
Remetidos os Autos
-
13/12/2024 11:26
Ato ordinatório
-
13/12/2024 11:25
Documento Juntado
-
13/12/2024 11:24
Expedição de documento
-
12/10/2024 02:07
Publicação
-
11/10/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
10/10/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 16:59
Conclusos
-
09/09/2024 12:17
Petição Juntada
-
18/07/2024 11:26
Petição Juntada
-
24/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 12:31
Expedição de documento
-
21/06/2024 15:44
Transitado em Julgado
-
25/05/2024 00:23
Publicação
-
24/05/2024 00:19
Remetidos os Autos
-
23/05/2024 16:32
Ato ordinatório
-
21/05/2024 16:14
Mandado devolvido
-
20/05/2024 23:11
Publicação
-
20/05/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
17/05/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 07:21
Conclusos
-
08/05/2024 15:45
Petição Juntada
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03/04/2024 11:52
Expedição de documento
-
18/03/2024 18:12
Ato ordinatório
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16/02/2024 11:07
Petição Juntada
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09/02/2024 10:16
Petição Juntada
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05/02/2024 02:02
Publicação
-
02/02/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
02/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:32
Conclusos
-
25/09/2023 23:06
Petição Juntada
-
13/09/2023 02:11
Publicação
-
12/09/2023 12:04
Remetidos os Autos
-
12/09/2023 11:22
Ato ordinatório
-
12/09/2023 11:18
Mandado devolvido
-
28/08/2023 12:50
Expedição de documento
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24/08/2023 01:34
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1017896-85.2023.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Aldo Diniz da Cruz Junior, Silvana Lucia Marchetti - Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta mediante contrato sem garantia, acompanhada da devida caução, de rigor a concessão da medida, na forma do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991. É possível aferir, pelo menos em sede de cognição sumária, que, além da inadimplência, não há qualquer garantia caucionando o contrato, razão pela qual é possível o deferimento da medida pleiteada.
Nesse sentido: "LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO.
OFERECIMENTO DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO COMO CAUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Diante da constatação de que a garantia contratual é insuficiente para atender ao montante da dívida, ou seja, parte do débito não está garantido, inegável se apresenta o reconhecimento de que tem a autora o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91). 2.
A efetivação da medida liminar, em ação de despejo, depende da prévia prestação de caução, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
A caução pode ser real ou fidejussória e, no caso, não existindo qualquer restrição legal, nada impede que o próprio imóvel seja dado em garantia, naturalmente mediante a comprovação da ausência de gravames sobre o bem". (TJ-SP - AI: 20953380620198260000 SP 2095338-06.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Contrato de locação de imóvel para fins não residenciais.
Insurgência da ré contra decisão que deferiu a liminar de desocupação imediata do imóvel.
Contrato garantido por depósito em dinheiro no valor equivalente a três aluguéis.
Valor da dívida cobrada que corresponde a quase quinze vezes o valor da garantia contratual.
Exaurimento da garantia.
Presença dos requisitos legais para desocupação liminar do bem.
Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Decisão mantida.
AGRAVO NÃO PROVIDO". (TJ-SP - AI: 20797733120218260000 SP 2079773-31.2021.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva).
Em face do exposto, DEFIRO a liminar, com fulcro no art. 59, § 1º, IX da Lei de Locações, e FIXO o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.
Ressalte-se que poderá o contratante evitar o despejo liminar se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, oportunamente avaliando-se a aplicabilidade dos arts. 59, § 3º e 62, II, da Lei 8.245/1991 ao caso presente.
Para efetivação do despejo, a autora deverá prestar caução no valor de três aluguéis, conforme art. 59, §1º, da mesma lei.
Após, EXPEÇA-SE mandado de intimação para desocupação voluntária.
Caso a parte requerida não desocupe o imóvel voluntariamente, FACULTO à parte autora noticiar o fato nestes autos, postulando a expedição de mandado de despejo compulsório, cuja expedição, desde já, AUTORIZO, deixando-o livre de pessoas e coisas, autorizado desde já o uso da força pública, sem a necessidade de nova conclusão.
CUMPRA-SE por um dos diligentes Oficiais de Justiça desta Casa, ao qual atribuo as prerrogativas de cumprimento em horário especial, bem como arrombamento e auxílio de força policial, a seu prudente critério, observadas as garantias constitucionais pertinentes e recolhidas as custas devidas.
Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC, se em termos.
Se constatado o abandono do imóvel, deve o locador ser imitido na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei 8.245/1991, autorizado arrombamento, se o caso, e de tudo certificando-se.
Na hipótese de haver bens móveis no local, deverá o locador figurar como depositário dos bens, aplicando-se analogicamente o § 1º do art. 65 da mesma lei.
No mesmo ato, cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Anoto que, na contestação, deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação de eventual ato processual.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação.
Ambas as partes ficam desde já advertidas que devem manter tais endereços eletrônicos devidamente atualizados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O não cumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório ? dignidade da Justiça (conforme art. 77, IV e §2º do CPC).
Retiro a tarja de urgente dos autos, diante da apreciação da liminar.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 15:40
Documento Juntado
-
22/08/2023 14:18
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 11:55
Conclusos
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21/06/2023 13:38
Ato ordinatório
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23/05/2023 05:45
Petição Juntada
-
23/05/2023 05:45
Documento Juntado
-
23/05/2023 05:45
Documento Juntado
-
15/05/2023 02:28
Publicação
-
12/05/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
11/05/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 13:59
Conclusos
-
26/04/2023 11:34
Ato ordinatório
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25/04/2023 16:40
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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