TJSP - 0000202-15.2025.8.26.0579
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis do Paraitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000202-15.2025.8.26.0579 (processo principal 1000494-85.2022.8.26.0579) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Clarimar Santos Motta Junior - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB 235300/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP) -
29/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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