TJSP - 0018988-50.2024.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018988-50.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1034028-89.2023.8.26.0577) (processo principal 1034028-89.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ricardo Sane Ribeiro - Aparecida José da Silva - - Paulo Rogerio Carpinelli - 1) A impugnação comporta julgamento.
E ela deve ser acolhida.
A exequente atualizou o valor exequente (fl. 4); contudo, sem atualizar o valor a ser descontado (fl. 4 R$5.400,00), conforme os termos do julgado (fls. 73-78/84-85): (...) descontados os valores pagos pelos embargantes que totalizam R$5.400,00, aplicada correção monetária desde a data do pagamento e com abatimento proporcional do montante devido à época.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma:(i) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir do dia 30/08/2024, início da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice a ser utilizado será: (a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; (b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; (c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (...).
Assim, verifica-se que o cálculo da parte executada (fl. 24 R$22.367,07) está em conformidade com o julgado e com a nova legislação de atualização dos débitos judiciais.
Diante do exposto, acolho a impugnação para fixar o valor apontado pela parte executada (fl. 24 R$22.367,07) para o prosseguimento da execução.
Atento ao fato de que a parte executada não fez depósito integral, em razão de sua gratuidade, sobre o remanescente incidirá a multa de 10% (NCPC, art. 523, §1º).
Pela sucumbência (excesso de execução), a parte exequente arcará com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor excedido (10% de R$2.956,26 = R$295,62).
Em razão do excesso de execução apontado haverá sucumbência, cujos honorários fixo em 10% sobre a diferença apontada pelo excesso (R$2.956,26 = R$295,62). 2) No mais, atento que a cobrança deles deve ser objeto de novo incidente, por economia processual, faculta-se à parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de instauração de incidente de cumprimento de sentença, comprovar depósito atualizado da condenação em honorários. 3) Faculta-se, ainda, à parte executada, em 15 dias úteis, sob pena prosseguimento dos atos de penhora, (a) comprovar depósito deste débito atualizado do débito apurado com atualização, já com a incidência da multa (NCPC, art. 523, §1º) ou (b) oferecer proposta de acordo e/ou continuar depositando os valores ou (c) indicar bens passíveis de constrição à garantia da execução. 4) Atento aos pagamentos (fls. 34-35 R$6.575,01 e R$2.686,84), fica autorizado levantamentos do atual e dos eventuais e futuro: (a) das verbas aqui cobradas, pela parte exequente e (b) dos honorários fixados pela executada, via formulário MLE, devendo elas, em 5 dias úteis, juntar o respectivo Formulários de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, adequadamente preenchido (Comunicado CG n. 12/2024).
Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital.
Havendo pagamento deles, intime-se a parte exequente, em 5 dias úteis, informar (a) se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação das obrigações, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, II) ou (b) se há débito remanescente apresentar demonstrativo.
No silêncio, conclusos (extinção). 5) Não havendo acordo ou pagamento integral, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) apresentar cálculo atualizado com os abatimentos devidos; (b) requerer pesquisas de bens, ainda não realizadas e (d) recolher taxas respectivas (em caso de não se tratar de beneficiário da gratuidade); ou (e) indicar bens outros passíveis à penhora, atentando-se para a ordem de preferência legal (NCPC, art. 835) ou (f) requerer o arquivamento dos autos (execução frustrada).
Havendo pedidos e recolhimentos, conclusos (bloqueio ativos/pesquisas). 6) Em não sendo encontrados bens, fica suspensa a execução (NCPC, art. 921, III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais; no silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais.
II - Int. - ADV: VIRGINIA FERREIRA TORRES DE GODOY (OAB 284348/SP), VINICIUS TAVARES MANHAS (OAB 308209/SP), FABIANA APARECIDA DA SILVA (OAB 378069/SP) -
25/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 21:25
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2024 14:37
Apensado ao processo
-
12/12/2024 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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