TJSP - 1001097-21.2023.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:53
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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05/05/2025 12:50
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2025 12:06
Contrarrazões Juntada
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11/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:31
Remetido ao DJE
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11/02/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 21:41
Apelação/Razões Juntada
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18/12/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:03
Remetido ao DJE
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16/12/2024 16:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/12/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:11
Remetido ao DJE
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02/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:40
Petição Juntada
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14/08/2024 09:33
Petição Juntada
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29/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
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26/07/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2024 19:58
Petição Juntada
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04/05/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
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02/05/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:20
Decurso de Prazo
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05/02/2024 10:08
Petição Juntada
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17/01/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2024 05:31
Remetido ao DJE
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16/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:41
Réplica Juntada
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24/11/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
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23/11/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 18:33
Contestação Juntada
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19/09/2023 11:53
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/09/2023 07:05
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Gomes Moraes (OAB 446734/SP) Processo 1001097-21.2023.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cláudio Sanches -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Da narrativa dos fatos verifica-se que o autor pretende a exibição de documentos relativos a operações de crédito firmadas com a instituição requerida, com o fim de revisão contratual estabelecendo-se a discussão sobre a legalidade dos cálculos que compuseram a dívida em andamento.
Ausentes os requisitos da tutela de urgência, eis que inexiste o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque sequer foi mencionado quando a dívida em discussão foi contraída, não tendo o autor instruído o feito com qualquer documento apto a demonstrar a negativa da requerida em lhe apresentar os documentos pleiteados.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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25/08/2023 19:20
Carta Expedida
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25/08/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:30
Petição Juntada
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01/06/2023 17:09
Petição Juntada
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10/05/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 13:30
Remetido ao DJE
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10/05/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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