TJSP - 1099647-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099647-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Atena Construtora Ltda. - - Zancap Participações Ltda - 1.
INDEFIRO o arresto cautelar.
A parte autora não foi capaz de demonstrar que há efetiva dilapidação patrimonial em curso.
A existência de outras ações contra a executada e o atraso da obra não são motivos suficientes, por si só, para embasar medida tão extrema como o arresto cautelar de bens.
Neste sentido: Agravo de instrumento - Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas c/c indenização por danos materiais c/c tutela de urgência e evidência - Tutela antecipada parcialmente concedida pelo Juízo 'a quo', determinando apenas a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e a abstenção de negativação do nome do autor - Manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de arresto cautelar - Ausência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado quanto à medida constritiva pretendida - Necessidade de dilação probatória e exercício do contraditório para melhor análise da questão relativa à responsabilidade pelo pagamento das despesas propter rem e sobre as condições de eventual restituição de valores pagos - O mero atraso na entrega da obra, por si só, não justifica a adoção de medida extrema como o arresto cautelar de bens, sendo necessária a demonstração de efetivo risco de dilapidação patrimonial ou insolvência da parte requerida, o que não restou suficientemente evidenciado nos autos nesta fase processual - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2107948-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) 2.
Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes.
Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso. 3.
Cite-se, por correio, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: THIAGO DA CRUZ PITÃO (OAB 445966/SP), THIAGO DA CRUZ PITÃO (OAB 445966/SP) -
01/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:55
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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