TJSP - 1500453-69.2025.8.26.0607
1ª instância - Vara Unica de Tabapua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500453-69.2025.8.26.0607 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATIGUÁ -
Vistos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATIGUÁ propôs ação de EXECUÇÃO FISCAL contra Aurelina de Souza Grizoste e Outros, pelos fundamentos deduzidos na petição inicial.
Em face do pagamento do débito (fls. 18/19), devem os autos ser arquivados.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por mandado ou por carta, para que providencie o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos), referente a 10 UFESPs, em guia DARE Código 230-6, em 05 (cinco) dias, sob pena de extração de certidão.
No mesmo prazo, deverá recolher a despesa postal, no valor de R$ 32,75, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1 (Carta registrada unipaginada com AR digital).
Em caso negativo, aguarde-se por 60 (sessenta) dias.
Após, extraia-se certidão para inscrição na dívida pública da quantia devida ao Estado, referente às custas processuais.
Em caso de pagamento do débito relativo a taxa judiciária, deverá a parte executada apresentar o comprovante de pagamento no setor de protocolo desta Comarca de Tabapuã.
Providencie a serventia a elaboração de minuta para desbloqueio de eventual numerário constrito nos autos, pelo sistema SISBAJUD.
Servirá a presente por cópia digitada, como mandado.
P.I.C. - ADV: RENAN DIAS ALVES (OAB 429473/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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25/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 22:16
Suspensão do Prazo
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08/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:02
Expedição de Carta.
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13/06/2025 14:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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