TJSP - 1500082-11.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500082-11.2025.8.26.0315 - Inquérito Policial - Estelionato - ANDREI CLEMENTINO ROMEIRO DA COSTA e outros - ARISTIDES PAVAN -
Vistos.
Trata-se de procedimento investigatório/processo penal instaurado para apurar a suposta prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, em que figura como investigado(a)/réu(ré) Andrei Clementino Romeiro da Costa e como vítima Aristides Pavan e Renan Romero da Costa Rank.
Conforme noticiado às folhas 188, as partes compuseram acordo, tendo a vítima apresentado retratação da representação.
A presente análise cinge-se à verificação da existência de causa extintiva da punibilidade do agente, notadamente em razão da decadência do direito de representação da vítima.
O cerne da questão reside na alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou a natureza da ação penal no crime de estelionato.
A regra geral, anteriormente de ação penal pública incondicionada, passou a ser de ação penal pública condicionada à representação da vítima, conforme dispõe o § 5º do art. 171 do Código Penal: Art. 171 (...) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
No caso em tela, a vítima não se enquadra em nenhuma das exceções legais, sendo a representação, portanto, condição de procedibilidade indispensável para o início e o prosseguimento da persecução penal.
A representação do ofendido, como é cediço, é um ato que exterioriza a vontade da vítima de ver o autor do fato processado criminalmente.
Este ato, contudo, está sujeito a um prazo fatal, de natureza decadencial, que, uma vez escoado, fulmina o direito do Estado de punir.
O prazo para o oferecimento da representação é de 6 (seis) meses, a contar do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime, nos termos do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal.
Embora a vítima tenha manifestado seu desejo inicial de ver o autor do fato processado, sua recente manifestação (fls. 188) denota não ter mais interesse na persecução penal.
Nos termos do art. 25 do Código de Processo Penal e do art. 102 do Código Penal, a retratação é admitida, desde que ocorra antes do oferecimento da denúncia.
No presente caso, a denúncia ainda não foi ofertada, o que torna a retratação, em tese, válida e eficaz para obstar o prosseguimento do feito.
A ausência desta condição impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente pela decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 107, inciso IV (decadência), c/c o art. 103, ambos do Código Penal, e art. 38 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Aristides Pavan e Renan Romero da Costa Rank, já qualificado(a) nos autos, no que tange à imputação da prática do crime de estelionato.
Determino as seguintes providências: Oficie-se ao Instituto de Identificação, para que se proceda à devida baixa nos registros.
Havendo bens apreendidos e não mais interessando ao processo, autorizo sua restituição a quem de direito.
Considerando o recurso de Apelação anteriormente interposto, remeta-se os autos à Instância Superior.
P.I.C. - ADV: FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA (OAB 350961/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:03
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
01/09/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 04/08/2025 1500082-11.2025.8.26.0315; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Laranjal Paulista; Vara: 1ª Vara; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1500082-11.2025.8.26.0315; Assunto: Estelionato; Apelante: Aristides Pavan; Advogado: Fernando Calix Coelho da Costa (OAB: 350961/SP); Advogado: Paulo Jose Aranha (OAB: 365318/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
07/08/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/07/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/07/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 06:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 06:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 07:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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30/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 06:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/03/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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