TJSP - 0000224-65.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000224-65.2025.8.26.0129 (processo principal 1001612-88.2022.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Espólio de Carlos Henrique Antonialle Moreira -
Vistos.
Recebo a petição de fls.43/46 como emenda à inicial.
Anote-se a serventia no SAJ.
Ficam os devedores INTIMADOS, na pessoa de seu advogado, para efetuarem o pagamento da dívida apontada na petição inicial do incidente em tela, no prazo de 15 dias contados da publicação do teor deste pronunciamento no DJE, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios em igual percentual, bem como de prosseguimento com atos de expropriação de bens (art. 523 do CPC/2015).
Registro que, terminado o prazo e não sendo adimplida voluntariamente a obrigação, passará a fluir, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento do título executivo judicial (art. 525 do codex).
Autorizo desde logo a expedição, mediante pedido expresso da parte ativa, de certidão para fins de averbação da existência desta execução junto aos registros de bens passíveis de constrição com o escopo de acautelar-se contra a prática de eventual alienação em fraude à execução e dos embargos de terceiro daí decorrentes.
Em caso de cumprimento voluntário do julgado, efetivado antes de levado a efeito qualquer ato material coercitivo tendente à expropriação de bens (os quais marcam o início da execução propriamente dita), reputo descabida a prolação de nova sentença, além de entender pela não incidência da taxa judiciária final, cujo fato gerador, segundo a lei de regência, é justamente a satisfação da execução (que ainda não terá sido deflagrada).
Dessa forma, havendo pagamento e sendo manifestada concordância pela parte ativa, bem como, apresentado o competente formulário MLE devidamente preenchido, fica desde logo autorizado o resgate do numerário depositado em conta judicial, cuidando a serventia de expedir o necessário.
Feito isso, certifique-se nos autos principais (se o caso), baixe-se este incidente e arquivem-se os autos com observância das formalidades e cautelas de praxe.
De outro lado, caso decorridos os prazos sem pagamento ou impugnação, deverá o(a) exequente: requerer o que de direito de forma específica em continuação; juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito; ressalvadas diligências a pedido de parte beneficiária da justiça gratuita, do Ministério Público ou da Fazenda Pública, antecipar o recolhimento de eventuais despesas processuais necessárias à efetivação dos atos constritivos que postular (GRD do Oficial de Justiça/Guia FEDTJ).
Não estando a peça devidamente elaborada e instruída nos termos ora destacados (pedido específico, cálculo do débito e pagamento das custas incidentes), fica desde logo tido por não conhecido o pedido nela formulado.
Nessa hipótese ou em caso de inércia, certifique a serventia a irregularidade e baixem-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova provocação, cabendo à parte interessada, oportunamente, promover o regular andamento do feito nos moldes das determinações alinhavadas acima.
Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP) -
29/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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