TJSP - 1010639-16.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010639-16.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Jose Pedro da Lapa -
Vistos.
Trata-se de ação em que a autora pretende a concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da infração de trânsito constante do AIT n. 5V0025408.
Ao final, pretende a confirmação da tutela com a declaração de nulidade dos pontos anotados em seu prontuário decorrente da referida infração, declarando ainda o corréu como real condutor infrator.
Pois bem.
Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo(art. 300, do CPC),.
No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011 face à inexistência de autorização legal para os procuradores da Fazenda Estadual transacionarem.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em 1º grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95.
No caso de eventual interposição de recurso, o autor deverá proceder nos termos do § único do artigo 54 da Lei 9099/95.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: RACKEL DE DEUS MOUTA MOTENA (OAB 429467/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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