TJSP - 0016053-03.2024.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 05:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016053-03.2024.8.26.0071 (processo principal 1030641-66.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Leticia Gabrieli Avila Rodrigues - Vitor Leonardo Ribeiro Impalea -
Vistos. 1) Acolho o pedido de levantamento da constrição havida na conta mantida na instituição bancária Santander (Brasil) S/A. É que o valor constrito mostra-se inferior a 40 salários mínimos.
A hodierna e majoritária orientação na jurisprudência, à qual se rende em nome da efetividade e economia processual, é que independentemente dos recursos estarem em conta poupança, corrente ou aplicação financeira, se inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, salvo hipótese de execução de pensão alimentícia ou má-fé, o que não se cogita na espécie.
Nesse sentir a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
OCORRÊNCIA.
Independentemente dos valores bloqueados serem, ou não, fruto exclusivo do labor da recorrente, eles são impenhoráveis, em razão do seu valor.
Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância de 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos.
Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos.
Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna aos devedores e à sua família.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP, AI 2235200-84.2022.8.26.0000, rel.
JAIRO BRAZIL, j. 13/02/2023) A matéria, por sinal, já está consolidada no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 83, X, CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
O acórdão recorrido não se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ, que emprega interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes: AgInt no REsp 1.971.321/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022, AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022, REsp 1.710.162/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018, REsp 1.721.203/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018. 2.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.989/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022.) Acolho, pois a arguição de impenhorabilidade e determino o imediato desbloqueio do montante de R$ 19.076,20 (p. 62).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, providencie a interessada o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), para que seja possível a expedição do documento pela Serventia. 2) P. 54: Para que não se comprometa, a priori, a pauta de audiências já agendadas neste Juízo e visando a maior celeridade processual, ofereça o executado, ante o aceno transacional manifestado, proposta viável e concreta de acordo, no prazo de cinco dias, oportunizando-se manifestação do polo oposto, por igual prazo.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO FERREIRA PRATA (OAB 389666/SP), JÉSSICA ALINE LÁZARO CASTILHO PINTO (OAB 352468/SP), CARLOS EDUARDO CORREA CABRERA (OAB 253212/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:01
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
28/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 13:42
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 13:39
Recebida a Petição Inicial
-
03/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001214-04.2021.8.26.0224
Mwm Brasil Transporte e Logistica LTDA
Paulo Roberto Rosa
Advogado: Leticia de Araujo Moreira Preis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2019 15:07
Processo nº 1004676-21.2024.8.26.0361
Vivance Comercial e Construtora LTDA (Su...
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Luiz Marques Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2024 18:28
Processo nº 1044581-90.2023.8.26.0224
Justica Publica
Zalmi Massuete Alves
Advogado: Ginetoi Gomes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 10:42
Processo nº 1001871-95.2025.8.26.0576
Banco do Brasil S/A
Nl Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 08:32
Processo nº 0000313-89.2025.8.26.0646
Celia Aparecida Menezes Regueira
Banco Pan S.A.
Advogado: Diego Macedo Assuncao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 17:35