TJSP - 1012042-61.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012042-61.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Lima Coelho - - Pamela Alves da Silva - 1.
Assiste razão aos autores.
Assim, em complementação à decisão de pp. 136/137, e pelos mesmos fundamentos, determino à ré que não promova a inclusão de anotação restritiva em órgãos de restrição ao crédito em desfavor dos autores de dívida decorrente do contrato em tela, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor indevidamente anotado. 2.
Expeça-se nova carta para a intimação pessoal da devedora desta decisão.
Int.
Taubaté, 03 de setembro de 2025.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: MARCUS COPOLA GIAQUINTO (OAB 295919/SP), MARCUS COPOLA GIAQUINTO (OAB 295919/SP) -
03/09/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 08:12
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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