TJSP - 1001638-90.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:16
Apensado ao processo
-
02/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001638-90.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Albamar Construcoes e Participacoes Comerciais Ltda Me - AGUINALDO ABREU DOS SANTOS JUNIOR - Recebo os embargos de declaração de fls. 62/65, porque tempestivos.
Manifestação da parte contrária a fls. 78/79.
Igualmente, acolho-os, pois preenchida hipótese de cabimento do art. 1022, do CPC.
Em análise conjunta aos autos nº 1001400-71.2025, verifica-se que a decisão de fls. 58/59 fora contraditória, em vista da pendência de ação de manutenção de posse proposta pelo embargante, com decisão liminar em seu favor.
Sem prejuízo, a fls. 76, fora revogada a liminar retro (fls. 58/59).
Na forma do art. 557, do CPC, bem como consolidada jurisprudência do C.
STJ, não é permitida a propositura da presente ação reivindicatória, com pedido de imissão na posse fundada em jus possidendi, o que ensejará sua extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Nestes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
PENDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA PETITÓRIA.
ART. 557 DO CPC/15.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO POSSESSÓRIO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018.
Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3.
Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
Nos termos do art. 557 do CPC/15, [...] a pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira [...]. 5.
A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6.
Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7.
A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8.
Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse.
Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1909196/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) Nestes termos, conforme decisão proferida nos autos nº 1001400-71.2025, fora determinado o apensamento dos presentes autos, com sua tramitação de forma unificada, de modo que, antes de se proferir sentença, em observância ao princípio da decisão não surpresa (art. 10, do CPC), intime-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos para sentença, ocasião na qual será analisada eventual conduta do embargado como litigância de má-fé.
Intime-se. - ADV: MARCIA BAPTISTA DA SILVA (OAB 218303/SP), FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP) -
01/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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17/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/04/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 13:33
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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01/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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