TJSP - 1002000-03.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002000-03.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Setcorp 213 Urbanizadora Ltda - Lucas Henrique Claro Ribeiro -
Vistos. 1) Do pedido de justiça gratuita pelo requerido Os benefícios da gratuidade de justiça - como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF).
Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal.
Nesse passo, cabe lembrar que o critério utilizado, como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para analisar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita, é que a renda familiar não seja superior a três salários mínimos.
Este juízo tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos (nesse sentido Agravo de Instrumento nº 2283900-96.2019.8.26.0000 33ª Câmara Direito Privado TJSP Rel.
Des.
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, 17.2.2020)_ De se salientar ainda que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade processual.
O benefício não se afigura absoluto, possibilitando assim ao magistrado indeferi-lo quando não comprovada a situação de necessitado da parte.
Neste sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 47.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206).
Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015).
Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015).
Como bem observado no voto condutor do Agravo de Instrumento n. 2001.130-9, oriundo desta 1ª Vara Cível, julgado pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte.
No caso dos autos, NÃO FORAM JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS solicitados às fls. 121/129 nem mesmo houve justificativa quanto a impossibilidade, e assim, verifica-se que, em verdade, não preenche o EXECUTADO os requisitos necessários a considerar ser ele parte hipossuficiente à concessão da gratuidade de justiça.
Afasto a presunção de pobreza posto que, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Neste contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade ao REQUERIDO. 2) Especificação de Provas Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intime-se. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), GABRIELA GUIDUGLI BORGES (OAB 370046/SP) -
03/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 20:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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