TJSP - 1085591-74.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085591-74.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo da Silva Coutinho -
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: - juntar aos autos comprovante de endereço. - juntar aos autos cópia de todos os contracheques de todo o período não atingido pela prescrição. - esclarecer se há litispendência ou coisa julgada, considerando a recorrente defesa da requerida, juntando cópia de eventual ação, se o caso.
Assinalo que caracterizada a litigância de má fé, cabível a incidência da multa prevista nos artigos 80 e 81, Código de Processo Civil. - apresentar cópia da sentença e/ou acórdão que se fundamenta o pedido e certidão de trânsito em julgado do título executivo, datada de 05/04/2023.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP) -
25/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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