TJSP - 4005098-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005098-70.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: VANILSON JOSE CARDOSOADVOGADO(A): VANILSON JOSE CARDOSO (OAB SP418185) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando que o aviso de recebimento (evento 10, DOC1) retornou ao remetente por motivo de "3x ausente", cite-se e intime-se por mandado. 2.Desde já, indefiro o pedido de citação com hora certa, porquanto a Lei nº 9.099/95 não admite a citação ficta.
Acrescente-se que as medidas necessárias para a citação com hora certa, inclusive nomeação de Curador, contrariam os critérios do Juizado Especial especificados no art. 2º da mesma lei, em especial o da simplicidade e celeridade.
Neste sentido, o Enunciado nº 13 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido:"RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ART 53, § 4º , da Lei 9.099/95 – CITAÇÃO POR HORA CERTA E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS COM OS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi prolatada sentença de extinção após requerimento da exequente no sentido de que seja efetuada a citação por hora certa da parte executada. 2.
No sistema dos juizados especiais, o processo deve se orientar pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95), razão pela qual não cabe a citação por hora certa e a nomeação de curador especial. 3.
Ante o exposto na ementa, o voto é pelo desprovimento do recurso.
Sem condenação da exequente ao pagamento em verbas de sucumbência considerando ser beneficiária da Justiça Gratuita". (TJSP; Recurso Inominado Cível 0011568-44.2022.8.26.0001; Relator (a): Daniela Claudia Herrera Ximenes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). -
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005098-70.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: VANILSON JOSE CARDOSOADVOGADO(A): VANILSON JOSE CARDOSO (OAB SP418185) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se e intime-se a parte executada, expedindo carta para pagar, no prazo de 03 dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Com a garantia do juízo, tornem os autos conclusos para deliberações, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9099/95. -
20/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 13:37
Determinada a citação
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20/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE NASCIMENTO SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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