TJSP - 4004044-69.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:41
Juntada de Petição - LIVELO S.A. (SP390309 - LUCAS MENICELLI LAGONEGRO)
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004044-69.2025.8.26.0405/SPAUTOR: ISADORA NUNES BARRETO DE VASCONCELLOS PEREIRAADVOGADO(A): CAIQUE SUENSON (OAB SP421150)SENTENÇAHOMOLOGO a desistência formulada unicamente em face de LIVELO, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a apresentação de contestação pela corré MAGAZINE LUIZA S/A.
P.I.C. -
03/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:50
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:05
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 04:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004044-69.2025.8.26.0405/SP AUTOR: ISADORA NUNES BARRETO DE VASCONCELLOS PEREIRAADVOGADO(A): CAIQUE SUENSON (OAB SP421150) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora alega que efetuou a compra de uma geladeira com as requeridas, porém ao receber o produto, percebeu que esta apresentava amassados e um desalinho na sua estrutura.
Após solicitar a troca da geladeira, com a entrega simultânea de outra do mesmo modelo, posto que não há outra geladeira na casa, apenas obteve a informação de que a geladeira seria retirada, analisada por 10 dias, e só após uma nova geladeira seria entregue.
Requer tutela de urgência para que as rés procedam à substituição da geladeira.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. A autora demonstrou as avarias em foto, que podem ser visíveis a olho nu, porém, por ora, a autora está utilizando a geladeira nesse estado como paliativo, indicando que o desalinho não impede o seu uso momentâneo, não sendo demonstrado o perigo de dano.
Dessa forma, os fatos deverão ser analisados sob o crivo do contraditório.
Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
20/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 13:43
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 18:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISADORA NUNES BARRETO DE VASCONCELLOS PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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