TJSP - 1002447-51.2025.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002447-51.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Neusa Gomes Pereira - J.
D.
M.
Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Fls. 107/109: Conheço e não acolho os embargos de declaração, porque a ação de cobrança não implica em prejuízo para a propositura de ação de resilição do contrato, não foi requerida a reunião de feitos pela embargante perante este feito e nem na ação de cobrança, porque naqueles autos sequer ocorreu a citação e, principalmente, porque a presente demanda não discute a cobrança e sim a resilição contratual, que, no máximo, implicaria na suspensão daquele feito (cobrança contratual) até solução deste (resilição contratual), nos termos do artigo 313, inciso V, do CPC (prejudicialidade externa).
Intime-se. - ADV: LETICIA CARLOS DE ALMEIDA (OAB 335114/SP), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP) -
03/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 05:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002447-51.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Neusa Gomes Pereira - J.
D.
M.
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de resilição do compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e, por consequência, condenar a ré a restituir em favor da autora 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, com concessão da tutela de urgência para suspensão dos pagamentos das prestações.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado.
P.I. - ADV: LETICIA CARLOS DE ALMEIDA (OAB 335114/SP), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:29
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 05:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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