TJSP - 1002716-41.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002716-41.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Triangulo Administração e Participação Ltda. - Tabata Holding Empreendimentos e Participações Ltda. - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a autora alega que obras e o sistema de captação de águas pluviais do imóvel da ré direcionariam água para seu terreno, ocasionando alagamentos e risco ao muro de arrimo, pleiteando, em tutela e no mérito, a regularização da drenagem (reparos no muro, calhas, extravasores, limpeza/manutenção vegetal) e condenação por danos morais.
A ré apresentou contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial (CPC, art. 319, III e IV; art. 330, I; art. 485, IV), e, no mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre suas obras e os alegados danos, afirmando que os problemas decorreriam de intervenções e manutenção inadequadas no imóvel da autora (muro de arrimo sem drenagem profunda adequada, canaletas e extravasor de seção reduzida executados sem respaldo técnico).
Juntou laudo técnico particular.
Instada, a autora manifestou interesse em prova pericial (engenharia/drenagem/muro de arrimo) e prova testemunhal.
Dou o feito por saneado.
São pontos controvertidos: 1) Origem e causa dos alagamentos/infiltrações: se decorrem de obras/sistema de drenagem do imóvel da ré ou de intervenções/manutenção no imóvel da autora (p. ex., canaletas superficiais e extravasor de 100 mm, ausência de drenos no muro, obstruções por vegetação); 2) Trajeto correto do escoamento pluvial entre os lotes (incluindo diâmetros de tubulações, cotas, direção do fluxo e eventual estrangulamento da seção) e conformidade às normas técnicas/municipais; 3) Correspondência das imagens e registros juntados pela autora com a divisa do imóvel da ré (a defesa afirma que algumas fotos se referem a outro confrontante, na Rua Sagitário, nº 111); 4) Dever jurídico de fazer/manter imputável à ré (à luz do direito de vizinhança e das normas técnicas aplicáveis) e extensão de eventual obrigação de adequação do sistema pluvial.
Fica a cargo da autora provar os fatos constitutivos do seu direito (nexo entre o sistema da ré e os danos alegados; necessidade e adequação das obrigações de fazer postuladas), enquanto à ré incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (adequação/conformidade de suas obras, inexistência de nexo, culpa exclusiva da autora/terceiro, etc.).
Não se vislumbram, por ora, hipóteses para inversão dinâmica do ônus (CPC, art. 373, §1º).
O litígio é técnico (hidráulica/drenagem/estabilidade de contenção) e depende de prova pericial para elucidação dos pontos controvertidos acima, mostrando-se inviável o julgamento antecipado integral.
A defesa postula julgamento parcial do pedido de danos morais; todavia, a apreciação de eventual julgamento parcial (CPC, art. 356) fica reservada para momento subsequente à instrução mínima, sem prejuízo de reavaliação após o laudo pericial, dado que os fatos-base do conflito influenciam o contexto de eventual dano extrapatrimonial.
Defiro a prova pericial de engenharia civil (com ênfase em drenagem/obras de contenção) para: a) Mapear o sistema de drenagem existente na divisa entre os imóveis (calhas, caixas, canaletas, extravasores, diâmetros/cotas/declividades, pontos de descarga), indicando o traçado original e eventuais alterações; b) Verificar conformidade técnica das soluções existentes (ABNT NBR 10844/2023, NBR 11682/2021 e correlatas; e normas municipais pertinentes ao licenciamento e drenagem), apontando causas prováveis de alagamentos/infiltrações; c) Apreciar a estabilidade do muro de arrimo, especificando a existência/ausência de drenagem profunda (tubos-dreno, geocompostos, camadas drenantes, saídas de alívio), e se o sistema presente atende às boas práticas; d) Esclarecer se intervenções no imóvel da autora (canaletas/tubulações de menor seção, redirecionamentos, manutenção vegetal) alteraram o equilíbrio hidráulico e se contribuíram para os eventos narrados; e) Identificar, com base em vistoria in loco e registros (incluindo georreferenciamento/fotogrametria, se necessário), se as fotografias juntadas pela autora dizem respeito, de fato, à divisa com a ré; f) Indicar medidas corretivas tecnicamente adequadas, se for o caso, detalhando responsáveis por sua implantação, e estimando, em linhas gerais, a suficiência técnica (sem quantificar custos nesta fase).
A pertinência do objeto pericial decorre das teses apresentadas e do laudo particular juntado pela ré (que imputa as causas a alterações e falta de manutenção no imóvel da autora e questiona a correspondência de fotos), o que reforça a necessidade de perícia imparcial.
Nomeio o Perito Lázaro Aurélio de Lima, Engenheiro Civil https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/1743 Intime-o para que informe os seus honorários em 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º).
Fixo honorários periciais provisórios em valor a ser indicado pelo perito após estimativa do escopo, a serem adiantados pela autora (CPC, art. 95), sem prejuízo de redistribuição ao final.
O laudo deverá contemplar vistoria in loco (com registro fotográfico), plantas/croquis das redes, identificação de diâmetros/cotas, e justificativas técnicas.
A autora requereu prova testemunhal.
O exame de sua utilidade e delimitação fica postergado para após o laudo, quando se apreciará a necessidade de audiência para depoimentos (CPC, art. 370).
Audiência de instrução e julgamento Por ora, não designo audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de AIJ será reavaliada após a perícia, quando o juízo decidirá sobre o eventual colhimento de prova oral remanescente.
O feito não comporta julgamento antecipado neste momento, ante a imprescindibilidade da prova técnica para solução do mérito.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação.
Intime-se. - ADV: AURELIANO RAMOS FURQUIM LEITE JUNIOR (OAB 98471/SP), SUZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB 421775/SP), CLEITON RODRIGUES DA SILVA (OAB 515141/SP) -
02/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 02:04
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 19:02
Expedição de Carta.
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10/03/2025 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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