TJSP - 1000697-17.2025.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000697-17.2025.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Sueli Santina do Amaral - O C.
Superior Tribunal de Justiça, firmou o seguinte entendimento, em sede de tema repetitivo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Verifico que, nos presentes autos, o autor encaminhou notificação ao réu, solicitando documentos (fls. 40/44).
Entretanto, da notificação endereçada ao réu, não consta assinatura do autor.
Em que pese no referido documento constar que o notificante foi representado no ato por seu advogado, não foi demonstrada pela parte autora que a notificação foi instruída com procuração outorgada ao patrono, com poderes para solicitação e recebimento de documentos.
Assim, o autor não comprovou a regular realização de solicitação extrajudicial dos documentos, nos termos fixados pelo C.
STJ, porquanto a solicitação foi remetida por terceiro sem poderes especiais para ter acesso a dados sigilosos.
Neste sentido: PROCESSO Ação de exibição de documentos Demanda em que a pretensão da parte de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, porquanto objetiva tomar conhecimento de informações constantes no documento pleiteado, apenas para verificar a viabilidade de eventual demanda futura, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal,deve ter seu processamento admitido como ação autônoma, ante sua natureza satisfativa, seja pelo procedimento dos arts. 401 a 403 do CPC/2015, seja pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes, do CPC/2015), uma vez que, com a exibição dos documentos pretendidos, a parte autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação, sendo certo que tal orientação não contraria nenhuma norma do novo CPC/2015 Reconhecimento de que, apesar de nominada de "ação de obrigação de fazer c/c com danos", a demanda ajuizada pela parte autora apelante envolve e deve ser julgada, considerando a cumulação das seguintes pretensões deduzidas: (a) de exibição de documentos comuns às partes; e (b) de condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente em elaborar planilha de evolução do débito relativo ao contrato ajustado entre as partes, no caso dos autos, de financiamento Reconhecimento de que a parte autora não demonstrou a existência de pedido prévio de fornecimento de cópias dos documentos objeto da ação válido, visto que: (a) não individuado o documento objeto do pedido de exibição, uma vez que não constaram da notificação os dados identificadores do contrato objeto do pedido, tais como o número do contrato e a data da celebração, ainda que aproximada, apesar de a parte autora dispor de tais dados, como se verifica do documento que instruiu a petição inicial; e (b) a notificação juntada aos autos não foi assinada pela parte autora, nem foi instruída com procuração outorgada por ela ao patrono com poderes específicos para a solicitação e recebimento dos documentos no endereço dele A ausência de pedido administrativo prévio válido, relativo a exibição de documentos pretendida, exigível, na espécie, conforme a mais recente orientação em Eg.
STJ, constante de recurso repetitivo, para os efeitos do art. 543-C, do CPC/73, correspondente ao art. art. 1.036, do CPC/2015, (STJ-2ª Seção, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), acarreta o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse processual, da ação de exibição de documento proposta, com relação ao contrato bancário objeto da ação Obrigação de fazer Ante o deliberado no RESp 1.293.558/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73, de que, para a hipótese de contratos de financiamento em geral, o tomador do financiamento não tem interesse de agir na propositura de ação de prestação de contas e cabe a ele, o próprio financiado, fazer os cálculos do débito, inclusive, com menção ao fato de que "caso não disponha dos documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados e critérios aplicados no cálculo das prestações de seu contrato de empréstimo ou financiamento, ele terá o direito de propor ação de exibição de documentos", com referência ao decidido no REsp 1.201.662/PR, é de se reconhecer que falta interesse processual da parte autora com relação ao pedido de obrigação de fazer, objetivando e limitada a compelir o banco réu a elaborar e apresentar planilha de evolução do débito, visto que cabe a ela financiada fazer os cálculos da dívida, com relação ao contrato de financiamento ajustado entre as partes, e, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse processual com relação ao pedido de obrigação de fazer, com relação ao contrato bancário objeto da ação Defeitos que não poderiam ter sido sanados por emenda da inicial, visto que relativos à condição da ação, daí por que não há que se falar em violação ao disposto no art. 321, do CPC/2015, por ausência de determinação de sua emenda Manutenção da r. sentença, que indeferiu a petição inicial.
ENCARGOS REFERENTES ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como (a) a parte ré apelada foi citada, na forma do art. 331, § 1º, do CPC/2015, para responder ao recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença, que indeferiu a inicial, por falta de interesse processual, e o apelo restou desprovido, e, (b) no caso dos autos, houve necessidade de contratação de patrono, que apresentou contrarrazões, (c) é devido o pagamento da verba honorária, por aplicação do princípio da causalidade, (d) impondo-se, em consequência, a condenação da parte autora ao pagamento de (i) custas e despesas processuais, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC/2015, e (ii) honorários advocatícios fixados, com base nos arts. 85, caput, §§ 1º, 8º e 11, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, em R$1.000,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, data do arbitramento, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte ré, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa - Como a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, deverá ser observado, no que concerne à exigibilidade dos encargos referentes às custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1023833-77.2017.8.26.0602; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018)' - destaquei Ressalte-se que por força do sigilo bancário, o fornecimento dos dados contratuais a terceiro sem a devida autorização constitui ilícito criminal, não estando a instituição bancária obrigada a atender à solicitação e nem mesmo poderia fazê-la.
Desta forma, ante a ausência de requisito indispensável para a propositura da ação, à luz de entendimento firmado pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, resta caracterizada a falta de interesse processual do autor, sendo de rigor o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI do Código de Processo Civil.
No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
03/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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01/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 14:52
Concedida a Dilação de Prazo
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25/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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