TJSP - 1007284-10.2023.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007284-10.2023.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
VISTOS.
I - Em ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, deferida a liminar e expedido mandado, o bem não foi encontrado em poder do devedor.
Isso é o que basta para ser admissível a conversão da pretensão ao provimento satisfativo, tal como expressamente preconizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014.
II Defiro a conversão.
Promovam-se as alterações necessárias, incluindo no Distribuidor.
Dado novo valor da causa, providencie o credor complementação do recolhimento da taxa judiciária inicialmente recolhida.
III - Com isso nos autos, cite-seodevedorpara, em três dias, efetuar o pagamento da dívida ou, se for o caso, para oferecer embargos em quinze dias.
Na forma do art. 827 do CPC/15, fixo a verba honorária em10%sobre o débito corrigido.
Se solvida a obrigação no tríduo, a verba fica reduzida pela metade.
IV Não satisfeito o débito,o oficialdeveráproceder de imediato a penhora de tantos bens quantos necessários, assim como para avaliação concomitante, de tudo intimando o devedor (na forma do art.829, §1º do CPC).
Se na inicial tiver o credor indicado bens, serão esses os constritados, ressalvada a possibilidade de oportuno requerimento de substituição pelo devedor (CPC/15, art. 847).
V Noto que, se na petição inicial constar requerimento para constrição sobre ativos financeiros, o oficial de Justiça devolverá o mandado tanto que cometida a citação.
Decorrido o prazo para pagamento, será providenciado cumprimento do disposto no art. 854 do CPC/15, recolhidas que estejam as despesas correspondentes.
VI Constará do mandado a advertência de que no prazo de quinze dias reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/15, art. 916).
VII Se o oficial não encontrar o devedor: (1.a) certificará detalhadamente as diligências e devolverá o mandado se (e somente se) constar da inicial requerimento de penhora de ativos financeiros (1.b) caso em que será providenciado imediato atendimento ao disposto no art. 854 do CPC/15; ou (2) na ausência de requerimento nesse sentido, promoverá o arresto de bens suficientes, cabendo o encargo de depositário ao credor.
O oficial certificará se suspeita de ocultação, pormenorizadamente.
Se presente essa situação: (1) recaindo arresto sobre ativos financeiros, a serventia expedirá mandado para tentativa de citação e intimação, inclusive por hora certa (observado o constante do art. 830, § 1º); ou (2) concretizada a constrição em outros bens, o oficial desde logo promoverá a angularização por hora certa; ou ainda (3) se não localizados bens e/ou ativos, ainda assim diante da suspeita de ocultação será promovida citação por hora certa.
Não sendo caso de suspeita de ocultação, promovido ou não arresto, o credor será intimado para indicação de novo endereço, ficando desde logo autorizadas (e determinadas diante de eventual silêncio) e se recolhida a despesa decorrente, salvo se beneficiário da gratuidade, buscas pelos métodos usuais e disponíveis (BacenJud, TRE, SIEL, , Infojud, Renajud, Infoseg, SCPC, CNIS do INSS, operadoras de telefonia, Sabesp, CPFL e Bandeirante Energia).
Frustrada a tentativa de citação pessoal, promoverá o credor citação por edital (CPC/15, art. 830, § 2º).
Consumada citação por hora certa ou edital, não se fazendo o devedor representar por Advogado, será oportunamente nomeado curador especial (CPC/15, art. 72, II).
VIII Lembro que Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica que Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz, tal como dispõe o art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC/15.
Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
21/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:06
Ato ordinatório
-
29/04/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:50
Ato ordinatório
-
22/01/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 11:40
Ato ordinatório
-
16/09/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2024 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 14:51
Ato ordinatório
-
25/04/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:29
Ato ordinatório
-
08/02/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 04:49
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 11:55
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 10:16
Ato ordinatório
-
28/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 09:51
Ato ordinatório
-
11/09/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:24
Ato ordinatório
-
22/08/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 13:23
Ato ordinatório
-
23/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 09:44
Revogada a Medida Liminar
-
25/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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