TJSP - 0005358-40.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005358-40.2025.8.26.0625 (processo principal 1003600-09.2025.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Julio Cesar da Silva Santos -
Vistos.
I Intime-se o (a) devedor (a), por carta com aviso de recebimento, a efetuar o pagamento do montante decorrente da condenação acrescida das custas pagas pelo credor, em quinze dias.
II Na inércia (ou mesmo na hipótese de satisfação meramente parcial), o débito fica automaticamente acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o saldo devedor (CPC/15, art. 523, §1º).
Nessa situação, cuidará a serventia em (A) preparar o ato a que se refere o art. 854 do CPC, ou (B) se o preferir o credor, expedir mandado de penhora e avaliação.
III Independentemente e sem prejuízo dessa providência, será aguardado o decurso do prazo de 15 dias imediatamente subsequentes à quinzena para pagamento para eventual impugnação (CPC/15, art. 525 e §§).
No silêncio, tanto será certificado.
Deduzida impugnação (que não impede a prática de atos executivos art. 525, § 6º), virão os autos para delibação e apreciação de eventual efeito suspensivo, esse condicionado à existência de suficiente garantia do Juízo e somente cabível se o prosseguimento da execução puder produzir dano irreparável ou de difícil reparação.
Int.
Taubaté, 19 de agosto de 2025. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP) -
21/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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