TJSP - 1042121-90.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:19
Recebido o recurso
-
29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042121-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Paulo Coelho de Abreu - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Coelho de Abreu em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: RENATO LUIZ COSTA DE CAMPOS (OAB 456611/SP) -
25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:34
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:52
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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