TJSP - 1036620-58.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036620-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Adriane Conceição Gomes da Silva - - André Luis Casarin - - Eliana Maria da Silva Alves - - Marcelo Chialastri Moutinho - - Vagner Francisco da Silva - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adriane Conceição Gomes da Silva e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) declarar o direito da parte autora consistente na inclusão do adicional de qualificação na base do cálculo do quinquênio e da sexta-parte, apostilando-se no prontuário da parte, bem como para (ii) condenar a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas e não pagas, vencidas a esse título até o reconhecimento administrativo do direito em janeiro de 2025, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP) -
25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:34
Julgada Procedente a Ação
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01/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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