TJSP - 0000126-47.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000126-47.2025.8.26.0334 (processo principal 1000291-14.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - João Lazaro Alevi - Banco Bradesco S.A. - - Sebraseg Clube de Serviços Ltda e outro - Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente João Lazaro Alevi busca o recebimento de crédito judicial decorrente de condenação solidária imposta ao Banco Bradesco S/A e à empresa Sebraseg.
Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação, foi deferido o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD no montante de R$ 9.395,76, conforme requerido às fls. 76.
O sistema retornou com o bloqueio efetivo de R$ 18.791,52 nas contas do executado Banco Bradesco S/A, conforme se verifica do extrato de fls. 82.
O executado Banco Bradesco S/A, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 133/134, sustentando que o valor correto do débito seria de R$ 8.092,81 e requerendo o desbloqueio do excesso executado no importe de R$ 10.698,71.
Além disso, questiona ter que arcar integralmente com o débito, alegando que deveria ser exigida também a quota-parte da corrré Sebraseg, no valor de R$ 4.046,40.
O exequente, em manifestação de fls. 141/142, sustenta que a alegação do executado deve ser repelida de plano e requer o levantamento do valor bloqueado conforme originalmente solicitado.
Analisando detidamente a controvérsia, verifica-se que o cálculo apresentado pelo exequente à fl. 77, no valor de R$ 9.395,76, está devidamente fundamentado e atualizado até a data do bloqueio judicial.
O referido cálculo observa rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo, incluindo as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a multa de 10% pelo não pagamento no prazo estabelecido.
Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado, embora tecnicamente elaborado, não afasta a correção dos valores apurados pelo credor, especialmente considerando que o débito deve ser atualizado até a data efetiva do bloqueio.
Quanto à alegação de que não deveria arcar integralmente com o débito em razão da solidariedade com a corrré Sebraseg, tal argumentação não prospera.
Nas obrigações solidárias o credor tem a faculdade de exigir o cumprimento total da prestação de qualquer dos devedores, independentemente da participação individual de cada um na relação jurídica originária.
Nesse sentido, dispõe o artigo 275 do Código Civil: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
A ratio legis dessa disposição é conferir maior garantia ao credor, que pode buscar a satisfação de seu crédito junto ao devedor que apresente melhor condição patrimonial, sem se sujeitar aos riscos da insolvência dos demais coobrigados.
Ressalte-se que o executado que efetuar o pagamento integral da dívida não fica desguarnecido de proteção jurídica, pois lhe assiste o direito de regresso contra os demais coobrigados, na forma do artigo 283 do Código Civil, podendo pleitear de cada um deles a respectiva quota-parte, acrescida dos juros desde o pagamento.
Tal direito de regresso do devedor solidário que quita integralmente a dívida deve ser exercido mediante a instauração de incidente próprio de cumprimento de sentença, conforme estabelece a sistemática processual vigente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
DIREITO DE REGRESSO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro contra decisão que rejeitou seu pedido, em incidente de cumprimento de sentença, para intimar a coexecutada Miriam a pagar sua quota-parte no débito solidário.
A agravante aduz que, ao quitar integralmente a dívida, adquiriu o direito de regresso em face da devedora solidária, nos termos do artigo 283 do Código Civil.
O recurso foi processado com efeito suspensivo, sem apresentação de contraminuta .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível exercer o direito de regresso contra o devedor solidário inadimplente no mesmo incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo credor originário; (ii) determinar se a instauração de um incidente próprio constitui requisito indispensável para o exercício do direito de regresso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de regresso do devedor solidário que quita integralmente a dívida está expressamente previsto no artigo 283 do Código Civil .
Entretanto, o exercício desse direito no mesmo incidente de cumprimento de sentença é incompatível com as regras processuais, pois: Alteração da legitimidade ativa: O pagamento integral da dívida sub-roga o devedor solidário pagante na posição de credor, configurando nova relação jurídica que exige adequada adequação processual.
Distinção entre créditos: O crédito do credor originário decorre da sentença condenatória, enquanto o direito de regresso do devedor solidário advém do pagamento total da obrigação, sendo distintos em sua origem e objeto.
Prevalência da segurança jurídica: A instauração de um incidente próprio garante maior clareza quanto às partes e ao objeto da execução, assegurando o contraditório e a ampla defesa do coobrigado inadimplente.
Evitar tumulto processual: A inclusão do direito de regresso no mesmo incidente pode gerar discussões complexas sobre valores, legitimidade e impugnações, comprometendo a celeridade e eficiência processual.
O artigo 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, que permite ao responsável solidário "prosseguir" na execução, não autoriza, de forma expressa, que o direito de regresso seja exercido no mesmo incidente.
Tal interpretação ampliativa é inadequada diante da ausência de previsão legal específica.
Há julgado deste E.
Tribunal que reconhece que o direito de regresso deve ser exercido em incidente autônomo (Agravo de Instrumento nº 2045344-72 .2020.8.26.0000, Rel .
Des.
Vito Guglielmi), reforçando que o pagamento pelo devedor solidário sub-roga-o na posição de credor, mas a cobrança de sua quota-parte exige novo incidente de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: O direito de regresso do devedor solidário que quita integralmente a dívida deve ser exercido mediante a instauração de incidente próprio de cumprimento de sentença, sendo inadequado o prosseguimento no mesmo incidente já instaurado pelo credor originário.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 283.
Código de Processo Civil, art . 778, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2045344-72.2020.8 .26.0000, Rel.
Des.
Vito Guglielmi, j . 30.10.2020. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23568295420248260000 São Paulo, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 17/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025 - destaquei).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA SOLIDÁRIA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO EM REGIME DE SOLIDARIEDADE.
ART. 275 DO CC.
CREDOR QUE PODE EXIGIR DE QUALQUER DOS DEVEDORES A DÍVIDA COMUM EM SUA INTEGRALIDADE.
RESSALVADA, CONTUDO, A PRETENSÃO REGRESSIVA A SER EXERCIDA AUTONOMAMENTE.
ARTIGO 283 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045344-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020).
No caso em análise, mostra-se evidente que o exequente exerceu regularmente seu direito de escolha, direcionando a execução contra o Banco Bradesco S/A, instituição financeira com notória solidez patrimonial e capacidade de adimplemento.
Tal escolha é legítima e não pode ser questionada pelo executado, que permanece integralmente responsável pelo débito perante o credor.
Relativamente ao valor bloqueado a maior, é certo que deve ser liberado o excesso, uma vez que a constrição judicial não pode ultrapassar o montante necessário à satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, DEFIRO o levantamento pelo exequente João Lazaro Alevi da quantia de R$ 9.395,76 (nove mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), valor este que corresponde ao débito atualizado conforme planilha de cálculo apresentada à fl. 77.
DETERMINO, outrossim, o desbloqueio e a liberação do valor excedente de R$ 9.395,76 (nove mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos) em favor do executado Banco Bradesco S/A, uma vez que o bloqueio total atingiu o montante de R$ 18.791,52.
Com a preclusão desta decisão: (i) Expeça-se MLE em favor do exequente, dos valores depositados nos autos, conforme o formulário apresentado(s) á fl. 110 (art. 1.112, §8º, das NSCGJ), deduzido o valor da taxa judiciária, incluído na planilha do débito.
A serventia deverá gerar a guia DARE e proceder a expedição de MLE, na função pagamento de guia, do valor referente a taxa judiciária, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 358/2025.
Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ).
O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ).
Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ).
Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. (ii) Proceda-se ao desbloqueio do excesso via sistema SISBAJUD.
Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de praxe.
Intimem-se. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:02
Bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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