TJSP - 1008939-88.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008939-88.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Cirilo Sergio de Souza -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Restituição de Indébito, ajuizada por CIRILO SERGIO DE SOUZA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
Alega o autor que é aposentado e foi diagnosticado com doença de Alzheimer desde o ano de 2020, conforme comprovam os laudos médicos juntados aos autos.
Sustenta que a patologia se enquadra no rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88, o qual prevê a isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstias graves, entre as quais se inclui a alienação mental.
Postula, portanto, a declaração de isenção do Imposto de Renda desde a data do diagnóstico, bem como a devolução da quantia de R$ 59.756,65 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de juros e correção monetária, além de outras parcelas que venham a incidir no curso do processo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Ao julgar a ADI nº 5.492/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, estabelecendo que a prerrogativa de foro da Fazenda Pública restringe-se às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Assim, a competência territorial do autor, em ações ajuizadas contra entes estaduais, limita-se às comarcas pertencentes ao próprio Estado demandado.
No caso concreto, o feito foi ajuizado perante juízo que não se encontra no território do Estado do Paraná, ente demandado na presente ação, o que acarreta a incompetência absoluta desta unidade judiciária para processar e julgar a causa.
Desse modo, à luz do disposto nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, 51, III, da Lei nº 9.099/1995, e 27 da Lei nº 12.153/2009, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, nos termos da legislação aplicável.
P.I. - ADV: GABRIELA SOMERA TEIXEIRA (OAB 391956/SP) -
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:25
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:22
Classe retificada de 7 para 14695
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21/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 18:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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