TJSP - 1000156-47.2024.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000156-47.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Raizen Energia S.A - - Bioinvestiments Negócios e Participações S/A e outro -
Vistos.
Infrutífera a conciliação, a autora apresentou réplica à f. 708-712 À contestação da corré de f. 610-619.
O processo já fora saneado à f. 684-685, restando apenas analise sobre produção de provas pretendidas.
Em indicação de provas, a demandante pugnou pela nomeação de engenheiro agrônomo para dirimir a controvérsia e elaborar nova perícia, e apresentou quesitos (f. 590-595).
Na mesma esteira foram os pedidos das requeridas Bioinvestments Negócios e Participações S/A (f. 610-620) e Raízen Energia S/A, defendendo que a autora deverá arcar com os honorários periciais (f. 680-681).
Fundamento e Decido.
Trata-se de especificação de provas nos autos de ação de instituição de servidão administrativa, na qual a parte autora requer a realização de perícia judicial, postulando que o profissional nomeado seja necessariamente engenheiro agrônomo, ao argumento de que o imóvel possui destinação rural.
Defiro a realização de prova pericial para apuração do valor indenizatório devido pela instituição da servidão administrativa, conforme dispõe o art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A parte autora postula que seja nomeado exclusivamente engenheiro agrônomo, fundamentando seu pleito em normas do Sistema CONFEA/CREA e na natureza supostamente rural do imóvel.
Entretanto, a pretensão aludida não merece guarida.
Consigno, no ponto, que as decisões plenárias do CONFEA, conforme invocadas pela autora, regulam o exercício profissional no âmbito corporativo, não vinculando o Poder Judiciário na escolha de seus auxiliares técnicos.
Deveras, o art. 156 do CPC confere ao magistrado discricionariedade para nomear perito com "conhecimento técnico ou científico" adequado à matéria objeto da perícia.
A hierarquia normativa impõe que normas regulamentares corporativas cedam lugar aos princípios processuais constitucionais e à competência jurisdicional para organização dos atos processuais.
Demais disso, o Tema 174 do STJ trata de incidência tributária (IPTU versus ITR), não estabelecendo critérios para nomeação pericial judicial.
A destinação do imóvel para fins tributários constitui questão ontologicamente diversa dos requisitos técnicos necessários à avaliação de servidão administrativa.
Por certo, transposição mecanizada de teses jurisprudenciais para contextos diversos revela verdadeiro equívoco hermenêutico incompatível com a adequada aplicação do direito.
O objeto da perícia cinge-se à avaliação de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, demandando expertise em: a) Engenharia de avaliações; b) Metodologias de cálculo de coeficientes de servidão; c) Análise de depreciação por restrições de uso; e d) Aplicação de normas técnicas (NBR 14.653).
Referidos conhecimentos integram o núcleo formativo do engenheiro civil, profissional tecnicamente habilitado para realizar avaliações tanto de imóveis urbanos quanto rurais, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas.
Ademais disso, o sistema processual assegura às partes o contraditório técnico mediante assistentes técnicos (art. 465, CPC), já indicado pelas partes litigantes, mecanismo que reputo suficiente para garantir eventual e adequado esclarecimento, independentemente da específica habilitação profissional do perito judicial.
Não há falar em restrição do objeto pericial, tendo em vista que os lucros cessantes, na essência, compõem a indenização devida em razão do preço do imóvel.
Mutatis mutandis, a Eg.
Corte Paulista, em casos parelhos, assim decidiu: "Embargos de declaração Interposição fundada no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil Alegação de contradição Caráter infringente Prequestionamento Reconhecimento dos reclamos e consequente integração do julgado Acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para esclarecimentos que constarão no corpo do acórdão.
SERVIDÃO DE PASSAGEM Utilidade pública do imóvel decretada para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica Plantio incontroverso de pinus desde antes do decreto expropriatório Legítima a indenização da terra nua mais os lucros cessantes relativos às árvores comercializáveis suprimidas, conforme apurado pelo primeiro perito O segundo perito extrapolou sua designação, violando o art. 473, § 2º, do CPC Sentença que extrapolou o pedido inicial, violando os arts. 141 e 492 Possibilidade de acolhimento do laudo prévio em sede recursal, em detrimento do laudo definitivo, quando o primeiro melhor apurar a justa indenização Juros compensatórios de 6% ao ano, devidos sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado no acórdão, ambas corrigidas Incidência dos juros compensatórios somente sobre o valor da terra nua, ante a impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes Precedentes jurisprudenciais Eventuais depósitos judiciais já realizados não isentam a parte expropriante do pagamento dos consectários legais nos exatos termos deste título, conforme revisão do Tema 677/STJ Verba honorária fixada em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a condenação final, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto Lei 3.365/1941 Apelação da expropriante não provida Apelação do expropriado parcialmente provida.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001182-55.2016.8.26.0030; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025 - destaquei).
APELAÇÃO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Linhas de transmissão de energia elétrica em zona rural Indenização que deve corresponder à exata medida do sacrifício do direito que, no caso de servidão administrativa, é parcial Legitimidade da aplicação de fator de depreciação no patamar de 33% sobre o valor integral da propriedade Juros compensatórios indevidos Não comprovação da perda decorrente da impossibilidade de exploração econômica do imóvel Atividade desenvolvida não será interrompida na área de servidão - Honorários advocatícios que devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento), respeitando o limite estabelecido pelo art. 27, § 1º, Decreto-lei nº 3.365/1941 Sentença parcialmente modificada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001115-03.2020.8.26.0434; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pedregulho -Vara Única; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024 - destaquei)".
Nessa esteira, a perícia deverá ater-se ao justo valor indenizatório pela servidão instituída, observados os critérios dos arts. 23 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
DEFIRO a produção de prova pericial para apuração do valor indenizatório.
Mantenho como perito o SR.
MAICON TENÓRIO DE VASCONCELOS, o qual já realizou a avaliação prévia nos autos, sendo dotado de formação técnica com especialidade em engenharia agrônoma.
Homologo os honorários periciais já fixados anteriormente, no valor de R$5.000,00, como definitivos, para a complementação do trabalho técnico, a ser custeado pela parte autora, conforme art. 95, caput, do CPC.
HOMOLOGO a indicação dos assistentes técnicos pelas partes: A) Pela autora: LUCAS KLUPPEL COSTA (Engenheiro Agrícola e Ambiental, CREA/PR 146704/D); e B) Pelas rés: Luis Augusto Calvo de Moura Andrade (CREA/SP: 5060343066) e LUIS DALMO DE CARVALHO JÚNIOR (CRECI/SP 080693-F).
Deverão ser observados os quesitos apresentados pelas partes e o laudo deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, em caso de extrema necessidade e desde que devidamente justificado.
Intime-se o perito via e-mail para início dos trabalhos, devendo indicar data para eventuais diligências in loco, com antecedência razoável, intimando-se as partes por meio de seus procuradores, facultando-lhes o acompanhamento.
Caberá às partes a intimação dos respectivos assistentes técnicos indicados.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação quanto ao trabalho realizado, autorizo desde já o levantamento dos honorários periciais remanescentes pelo perito, providenciando a z.
Serventia o necessário.
Após, torne conclusos para eventual sentença.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BLUMENTHAL PARDELL (OAB 357323/SP), RÁMILTON HENRIQUE SAWAYA SACAMOTO (OAB 358813/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 333286/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP) -
21/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:20
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 09:48
Audiência Realizada Inexitosa
-
02/06/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
05/05/2025 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
20/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 01:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:20
Ato ordinatório
-
15/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:28
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
06/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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