TJSP - 1011033-70.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011033-70.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - 1.
Fls. 139: Expeça-se carta, como requerido. 2.
Fls. 149/150: Para que se admita o arrestoon line, necessário se faz que o exequente esgote todas as possibilidade de localização do executado.
Neste sentido: EXECUÇÃO.
DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA.
ARRESTOONLINE.ART. 653 DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DESCABIMENTO,INCASU.NEGADO PROVIMENTO.1.
E possível o deferimento de pedido de pré-penhora de dinheiro, por meio eletrônico, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, posto que medida excepcional.2.
Caso em queainda não esgotadas todas as tentativas de localização dos agravados.
Deferimento de expedição de ofício à DRF para encaminhamento de cópias das últimas declarações de renda dos executados.3.
Dever da parte interessada de promover diligências junto às instituições que mantêm cadastro público de seus clientes ou inscritos, como por exemplo, a JUCESP, sendo que o caso concreto pode autorizar a posterior expedição de ordem judicial para obtenção de dados junto aos órgãos que guardam sigilo de suas informações.4.
Decisão mantida. 5.
Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 0108549-27.2011.8.26.0000, Rel.
Alexandre Lazzarini, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2011, reg. 10.08.2011).
PROCESSO - Pedido de arrestoon linde ativos financeiros em nome dos executados Admissível o arrestoon linede ativos financeiros, quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC, art. 653), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC, art. 654) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC, art. 655, I), inclusive mediante constrição judicial por procedimentoon line(CPC, art. 655- A) - Pedido prematuro, no caso dos autos - Ausência de diligência da citação no endereço constante do ofício fornecido pela Receita Federal.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 0139187-43.2011.8.26.0000, Rel.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2011, reg. 05.08.2011) Assim, considerando-se que o executado não foi localizado e que sequer foram diligenciados bancos de dados que poderiam indicar o endereço para citação, resta prematuro o arresto.
Em dez dias, recolha o exequente os valores instituídos pelo Provimento CSM nº 2.195/2014, de 24/7/2014 para impressão de informações do sistema INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, atinentes a busca de endereços, estipulado em 1 UFESP por pesquisa, código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, sob pena de desconsideração do pedido.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 13:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 06:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 22:21
Expedição de Carta.
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05/08/2024 22:21
Recebida a Petição Inicial
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05/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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