TJSP - 1001206-88.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001206-88.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jeferson Adriano Camillo - Note-se que o texto da lei nº 1.060/50 é expresso em colocar que se beneficiam da gratuidade aqueles que não podem prover às custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ora, as expressões "sustento" e "família" indicam claramente que o destino da gratuidade são as pessoas físicas.
Somente em casos excepcionais a jurisprudência tem concedido a gratuidade a firmas individuais (micro-empresas), ante a evidente confusão que se dá entre a pessoa física e jurídica.
Com efeito, apesar de viável a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas ou aos seus sócios/administradores, necessário que faça ela prova efetiva de tal situação.
Neste aspecto, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal é expresso: Art. 5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Não por outro motivo, o E.
STJ sumulou o seguinte entendimento: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ao compulsar os holerites de fls. 22/24 notei que a parte autora recebe pro labore.
Sabe-se, que o Pró-labore corresponde à remuneração destinada aos sócios que trabalham na empresa ou, na maioria dos casos, ao sócio-administrador desta.
Desta feita, a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita, deverá o peticionário comprovar a situação financeira da empresa a qual é titular mediante apresentação de balanço patrimonial, movimentações bancárias das principais da empresa, sem prejuízo de qualquer outro documento idôneo que possa comprovar a hipossuficiência alegada, ou ainda, caso queira, providenciar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: quinze dias.
No mesmo prazo assinalado deverá esclarecer o requerimento de tutela de urgência já que o contrato inscrito junto ao portal de maus pagadores é aquele de nº 2536020035961128 (fls. 445 - fls. 447) sendo aparentemente distinto daqueles mencionados e discutidos nas ações judiciais descritas na inicial.
Conclusos, após.
Intime-se. - ADV: VINICIUS FELIPE TARLAU (OAB 468301/SP), GABRIEL EDUARDO TARLAU (OAB 424441/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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