TJSP - 0041841-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:08
Deferido o Pedido
-
11/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041841-92.2025.8.26.0100 (processo principal 1131150-44.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Panificadora 22 de Julho Ltda - BANCO BRADESCO S/A - - Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.a. -
Vistos.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito, em 15(quinze) dias, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Observo que acaso o exequente seja beneficiário de isenção de custas, como decorrente de gratuidade ou sendo o incidente promovido por advogado para cobrança exclusiva de honorários sucumbenciais, o exequente deverá incluir as despesas nas planilhas de cálculo e o executado deverá recolher as custas e despesas devidas pelo feito principal e pelo presente incidente sob pena manutenção do incidente até a plena satisfação.
Em hipótese de bloqueio, o custeio das custas e despesas será efetuado com preferência.
Indique a parte exequente bem penhorável, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, acrescida da multa e honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, as quais serão exigidas oportunamente, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas no art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023.
Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas de uma só vez.
Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução e implicarão no arquivamento.
Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP) -
26/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:26
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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