TJSP - 1034919-62.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034919-62.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Juliana Cristina dos Santos -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
02/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:24
Recebido o recurso
-
29/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034919-62.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Juliana Cristina dos Santos - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Juliana Cristina dos Santos em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário , apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:36
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:08
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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