TJSP - 0001732-59.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001732-59.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1001480-10.2023.8.26.0157) (processo principal 1001480-10.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Liberato Manrique da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
I - Tendo sido certificado o trânsito em julgado [fls. 19], anote-se a abertura da fase do cumprimento de sentença e intime a parte devedora para cumprimento voluntário, na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial, para que, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito exigido, conforme memorial de cálculo apresentado [fls. 02].
Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente [cf.
Art. 513], exigindo diligências para sua localização junto à parte exequente, por ato ordinatório.
Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento, arbitrados em dez por cento [CPC, art. 523, §§1º e 2º], além da taxa de 1% sobre o total [art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual nº 11.608/03], sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento.
II Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 [quinze] dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação [CPC, art. 525].
III Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 [quinze] dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, após a intimação da parte devedora com o memorial de cálculo do credor, não havendo pagamento no prazo legal ou apresentação de impugnação pelo devedor, o que deve ser certificado, AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (a) o bloqueio de bens da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero, (b) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, condicionadas as providências ao recolhimento das despesas processuais respectivas [Provimento CSM n. 2195/2014], salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente.
Se recolhidas as despesas processuais, salvo em caso de justiça gratuita, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso.
Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados.
Se positiva a pesquisa, para assegurar efetividade da tutela jurisdicional executiva, determino o bloqueio de transferência dos veículos localizados, devendo a parte exequente, se requerer penhora, avaliar o bem [CPC, art. 871, IV].
Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia da parte exequente, tornem à conclusão.
IV Nesta fase de cumprimento, fixo honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% [dez por cento] do débito exequendo [STJ, súmula n. 517].
V- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, comprovando-se a providência ao seu alcance.
Intime-se. - ADV: HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR), LIBERATO MANRIQUE DA SILVA (OAB 100249/SP) -
02/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:43
Apensado ao processo
-
01/09/2025 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502280-60.2023.8.26.0066
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Dino Cesar de Almeida
Advogado: Defensoria Publica de Sao Jose do Rio Pr...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 22:27
Processo nº 0013078-64.2025.8.26.0041
Anderson Lacerda Pereira
Justica Publica
Advogado: Marco Antonio Arantes de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2022 10:23
Processo nº 1005973-35.2023.8.26.0220
Rafael Silveira Galvao Nunes
Fernando Henrique Teixeira Parido
Advogado: Daniele Zanin do Carmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 15:48
Processo nº 0002820-65.2025.8.26.0438
Agnaldo Pansi
Autarquia Municipal de Saneamento Ambien...
Advogado: Amanda Fernandes Barboza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 10:35
Processo nº 1019182-20.2023.8.26.0625
Terezinha Alves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rodolfo Silvio de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2023 11:05