TJSP - 1502143-50.2022.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 11:16
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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30/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/09/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 11:53
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Henrique da Silva (OAB 410165/SP), Laís Caroline Noris Rosa (OAB 464943/SP) Processo 1502143-50.2022.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ANDRE FELIPE LEME - A pretensão punitiva estatal procede em parte.
A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), fotografias das lesões (fls. 16/18), ficha de atendimento ambulatorial (fl. 19), links dos áudios recebidos pela vítima (fl. 61) e pela prova oral coligida na instrução, que atestou a efetiva existência dos eventos.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado.
Consta dos autos que acusado e vítima mantiveram um relacionamento amoroso há alguns anos, quando a ofendida era ainda menor de idade.
No entanto, o réu (que já havia recebido uma condenação criminal em razão de violência doméstica) foi preso em flagrante em decorrência do tráfico de drogas. É certo que, pouco após a prisão, a ofendida encaminhou uma carta ao réu encerrando o relacionamento.
Isso foi confirmado por ambas as partes em Juízo.
O acusado, inclusive, foi indagado ao final do seu interrogatório se ainda mantinha um relacionamento com a vítima, ao que respondeu: Não, eu não tenho mais nada com ela desde 2018, quando ela me abandonou (sic).
Portanto e esta informação é de suma importância na análise judicial , a vítima já não possui qualquer compromisso com o réu há anos, de modo que não lhe deve qualquer tipo de satisfação ou fidelidade.
Ainda assim, após deixar a prisão, o acusado passou a encetar uma espécie de perseguição em face da ex-namorada, demonstrando um comportamento enormemente possessivo.
Quando lavrou a ocorrência policial na Delegacia, a vítima apresentou uma série de áudios (mais de 30) encaminhados pelo acusado nos dias anteriores, cujo conteúdo permaneceu à disposição das partes durante todo o processo (fl. 61).
Aliás, a defesa técnica jamais negou o envio de tais áudios por parte do réu, bem como não questionou o seu conteúdo.
Referidos áudios demonstram que o acusado tratava a vítima como se fosse uma propriedade sua, além de promover uma série de ataques à sua dignidade humana.
Mesmo sem possuir qualquer tipo de compromisso com a ofendida, exigia (à base de ameaças) que ela fosse vê-lo ou que saíssem juntos, ela querendo ou não.
A título de exemplo, menciono alguns trechos: - Eu não quero saber se tá chovendo, relampejando, o caralho que for, fi.
Quero trocar ideia com você hoje (áudio 3); - Não inventa nenhuma história, que hoje a noite nós vai sair, entendeu? E não tem hora pra voltar.
Pra depois cê não falar que eu não sou chato.
Tá ouvindo? Eu tô falando cedo pra chegar à noite e você já estar ciente (áudio 10); - Eu vou dormir agora, não sei que hora eu vou acordar.
Eu espero que você venha aqui.
Que eu não acorde e você meta o louco em mim.
Cê sabe, né? Eu não quero ter que ir atrás de você aí por mal, quero que você venha pelo bem (áudio 21); - [...] Eu já tive muita paciência com você, e agora você sabe a sua cota.
Querendo ou não querendo, você sabe. É triste.
E hoje a noite nós vai sair.
Não vem inventar história não, que o caralho a quatro.
Cê não vai sair comigo, Deus me livre, só se um ente querido seu não morrer.
Já tô falando já, que hoje nós vai sair por bem ou por mal (áudio 30).
A obsessão do acusado atingiu limites tão surpreendentes que ele passou a fiscalizar até mesmo o atraso da vítima em responder suas mensagens.
Não raramente, é possível encontrar áudios em que ele promete que irá à sua procura ou que seria capaz de encontrá-la em qualquer lugar.
Mencionarei apenas alguns: - O, sua desgraçada, você tá de brincadeira né.
Cê vai ver, fi, amanhã eu vou esperar você lá na porta do seu trampo.
Sua filha da puta (ameaça pós medida 2); - Sua filha da puta, você tá de brincadeira com a minha cara, fi, eu to falando... cada vez que cê não tá respondendo, mais o ódio tá aumentando.
Cê tá de brincadeira, fi, eu tô falando e cê não tá acreditando.
Ah, vai ser triste, eu tô falando (ameaça pós medida 3); - Ei, o filha da puta, tá pagando de louca? Responde essa porra aí, desgraçada.
Não faz eu ir na porta da sua casa aí não, ein.
Dou um cacete em você, filha da puta.
Eu avisei você, fi, tá de brincadeira com a minha cara, desgraçada? (áudio 7); - Vou falar pra você, papo reto.
Eu não sei, não tô vendo, não sei onde cê tá.
Mas se eu quiser saber, em dois segundos eu procuro saber.
Eu tô dando linha na pipa e não tá adiantando.
Agora acabou a linha da pipa.
Então preste a atenção que eu não vou repetir mais de novo.
Eu tô falando por telefone, suave, entendeu? Cê já sabe já muito bem, que não torne a repetir de novo (áudio 12); - O que tá acontecendo que você não tá atendendo essa porra aí? Eu vou lá na porta da casa da sua mãe pra procurar você, ein.
Eu posso não encontrar você hoje, mas eu encontro em outro dia, fi (áudio 20).
Em vários momentos, é possível notar que o acusado imputa uma suposta culpa à ex-namorada, sustentando que o comportamento agressivo dele se dá por responsabilidade da vítima.
Tal culpa seria, conforme os áudios, o fato de a vítima ter se relacionado com outras pessoas após o término do relacionamento deles: - [...] Cê sabe o jeito que eu sou, minha cabeça trabalha a 200 por hora, por segundo.
E você só tá fazendo tudo o contrário, papo reto.
Eu já tô dando muito tempo pra você, e você tá desacreditando, mano.
Eu já tô fora do limite.
Papo reto. É difícil você entender essa porra? Quando você foi dar a porra da boceta pros caras aí, daí não teve que pensar, não teve o caralho a quatro né.
Eu tô falando de boa com você.
Então vamo se ligar porque é muito melhor pra você, entendeu.
Eu já dei chance, já perdoei, já fiz o caralho a quatro e não tá adiantando.
Eu tô tentando resolver da melhor forma, não vai ser... você já sabe né, como que funciona.
Por favor, responde essa porra aí e você já sabe né, que nós vai sair hoje de noite.
Já não vem inventar história de mãe, de tio, do caralho a quatro.
Preste bem atenção, nós vai sair à noite.
Tá entendendo? Que não torne a repetir isso aí de novo, por favor, que eu já tô estressado, irmão, porque o bagulho é louco.
Quem mete o louco você já sabe o que merece né? (áudio 11); - E outra, não vem falar pra mim que vai pensar.
Vai pensar a porra do caralho.
Já estressei já, entendeu? Porque cê pensasse bem antes de dar a porra da boceta para os outros aí.
Isso não pensou, entendeu? Agora é triste, querendo ou não querendo (áudio 26).
Diversos outros áudios poderiam ser destacados, inclusive alguns que contém ameaças diretas, como aquele em que o réu diz que está com vontade de arrancar a garganta da vítima (áudio 8), aquele em que ele diz esperar que ela suma para sempre (áudio 18) e o que ele sugere que o fim dela será triste (áudio 21).
Todavia, toda essa explicação a respeito do comportamento do acusado e da sua maneira distorcida de pensar foi exposta com a única finalidade de melhor situar os acontecimentos do dia 11 de dezembro de 2022 que é o que realmente importa ao presente feito. É certo que, em data não mencionada com exatidão, o acusado avistou a vítima em uma balada na companhia de outro homem.
Inclusive, ela teria beijado o outro sujeito durante a festa o que foi presenciado pelo acusado.
Em um dos áudios, o réu demonstrou a sua indignação de ter visto a sua ex-namorada beijando outra pessoa, vez que isso o teria feito passar vergonha em frente a conhecidos: - Cê veio e tirou onda com a minha cara, na minha frente.
Beijou o cara, entendeu? [...] Lá cê não pensou pra beijar o cara, cê foi pra provocar eu, tá entendendo? Isso que eu fico louco, eu tô tendo paciência até demais.
E você já passou do limite, entendeu? Desacreditou já.
Eu já tô falando pra você, tô tentando resolver da melhor forma, não tá adiantando.
Qual que vai ser, cê quer o pior? Eu tô falando e não tá acreditando, mano.
E outra, não foi uma e nem duas vezes que eu avisei, entendeu? Eu não sou palhaço, para os outros ficarem aí chapando com a minha cara. 'Olha lá, sua ex beijando os outros lá, só pra provocar você'.
Tá entendendo? Eu já tive muita paciência com você, e agora você sabe a sua cota (áudio 30).
O fato é que o acusado resolveu procurar a vítima para puni-la pelo comportamento que ele considerou inadequado.
A vítima A.
B.
B. d.
R. prestou um depoimento bastante detalhado em Juízo, cuja clareza não permite qualquer dúvida a respeito do abuso psicológico e dos crimes praticados pelo réu com uma crueldade incomum.
A vítima explicou que o acusado apareceu na frente da sua casa e se mostrava muito irritado.
Ele exigiu que abrisse o portão, mas disse a ele que não abriria.
Ele afirmou, então, que pularia o portão.
Diante disso, e já para se resguardar, ela mencionou ter corrido até os fundos da sua casa e se trancou em um dos cômodos.
O réu saltou o portão, conforme havia prometido, e passou a tentar derrubar a porta do cômodo em que ela estava.
A vítima prosseguiu sua narrativa.
Disse que ficou com medo de que ele conseguisse quebrar a porta (que era de vidro), então resolveu abri-la.
No mesmo instante em que abriu a porta, foi empurrada para o chão e passou a ser agredida fisicamente.
Ele chegou a sentar em sua barriga e passou a estrangulá-la com as mãos, ao mesmo tempo em que fazia ameaças.
Em dado momento, ele bateu sua cabeça contra a parede, o que lhe fez romper um vaso sanguíneo no seu olho.
Em razão do pânico, acabou até urinando nas próprias vestes.
Após soltá-la, ele exigiu que ela trocasse de roupas para ir até a casa dele.
Tentou se recusar, pedindo a ele pelo amor de Deus que não a levasse, pois ela estava com medo de morrer.
Mas ele simplesmente afirmou que, se não o acompanhasse, ele iria fazer algo com ela ali dentro.
Ele disse, inclusive, que era melhor Deus segurá-lo, pois ele não sabia do que seria capaz naquele momento.
Em razão do pavor, acabou obedecendo ao réu e o acompanhou até a casa dele.
O detalhado depoimento prosseguiu.
A vítima revelou que, em dado momento, conseguiu mandar uma mensagem para uma amiga, dizendo que estava em poder do réu e que estava com medo.
Ele percebeu o envio da mensagem e confiscou seu celular.
Na sequência, ele trancou a casa para impedir sua saída.
Tentou dizer a ele que estava com muita dor e que precisava de ajuda, mas ele apenas respondia: Você está com graça; para de graça.
Estava muito cansada e acabou adormecendo.
Em meio à madrugada, ele a acordou e exigiu que desbloqueasse o seu celular para que ele pudesse ver as mensagens.
Posteriormente, conseguiu convencê-lo a deixá-la sair, pois disse que nunca faltava no trabalho e que, se faltasse naquele dia, iriam perceber que havia algo errado.
Ao deixá-la novamente em sua casa, ele sugeriu que ela já sabia o que tinha que fazer.
A vítima explicou que, durante aquela semana, ele passou a persegui-la de maneira incansável, inclusive na porta do seu trabalho e mandando inúmeras mensagens.
Se ele não fosse respondido, passava a telefonar e proferir ameaças.
A situação era tão alarmante que resolveu se refugiar por vezes na casa da sua mãe.
Mesmo quando se encontrava nas casas de suas clientes, ele passava incessantemente com a motocicleta e fazia barulho, para mostrar que estava observando.
Nos áudios, ele dizia coisas como: Não adianta se esconder, eu vou te achar.
Diante de tudo isso, resolveu pedir ajuda a uma amiga, a qual telefonou para a Guarda Municipal.
Os guardas lhe orientaram e a conduziram para a lavratura da ocorrência policial.
Neste mesmo dia, ele havia mandado áudios dizendo que ela teria que sair com ele.
Como não o respondeu, ele tentou telefonar por diversas vezes.
Com medo de que ele pudesse encontrá-la, precisou se refugiar na cidade de Campinas/SP.
Importante ressaltar que os relatos da vítima permaneceram inalterados desde a fase inquisitiva, o que lhe confere maior credibilidade.
Além disso, conforme pacificamente aceito em casos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima merece uma especial consideração do julgador, haja vista a comum clandestinidade deste tipo de crime.
Neste sentido, o julgado: A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade (STJ AgRg no RHC 97294/MG, 6ª T., rel.
Ministro Nefi Cordeiro, j. 09.10.2018).
E ainda: É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, 6ª T., rel.
Ministra Thereza de Assis Moura, j. 22.05.2018).
Além disso, a versão da vítima se mostrou confirmada por outros meios.
A ficha de atendimento ambulatorial (fl. 19) atestou que a ofendida possuía escoriações em diversas partes do corpo tudo em consonância com os relatos da ofendida.
Algumas das fotografias das lesões estão disponíveis nos autos (fls. 16/18).
Vale lembrar que, nos termos do que dispõe o artigo 12, §3º, da Lei nº 11.340/06, serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
A jurisprudência também é unânime neste sentido: PROCESSUAL PENAL. [...] Nos crimes de violência doméstica, mitiga-se a indispensabilidade do exame de corpo de delito direto, prevista no art. 158 do CPP, a teor do art. 12, §3º, da Lei n. 11.340/2006, que admite como meio de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Desta forma, restou demonstrada a materialidade delitiva, visto que a palavra da vítima foi corroborada por atestado médico confeccionado na data do fato (STJ HC 295979/RS, 6ª T., rel.
Ministro Nefi Cordeiro, j. 14.06.2016).
Também os diversos áudios, mencionados anteriormente, indicam trechos em que o acusado reconhece os fatos.
No áudio 1, ele diz: Pelo amor de Deus, não fala nada pra ninguém do que aconteceu.
Cê tá ouvindo né? Por favor... ninguém tem que saber o que acontece na sua vida ou deixa de acontecer.
Já no áudio 13, ele menciona indiretamente o ocorrido, mas volta a culpá-la e ainda encerra com uma nova ameaça: Sim, eu tenho minha parcela de culpa do que eu fiz com você, tá ligado.
Mas você tem duzentos porcento de parcela de culpa, entendeu.
Então agora você não vem dar uma de santa não, que daí você vai pro santo mesmo.
São quatro os crimes praticados pelo acusado (ao menos aqueles narrados na denúncia).
Todos eles se mostraram comprovados durante a instrução processual.
Com relação à invasão de domicílio, a vítima sempre foi muito clara que o acusado saltou o portão da sua casa contra a sua vontade e isso está descrito desde o início do processo.
Vale dizer que o próprio tipo penal (artigo 150, caput, do CP) menciona que a violação ocorre tanto em casa alheia como em suas dependências o que, evidentemente, inclui o quintal.
A defesa chegou a indagar a vítima durante a audiência sobre o fato de ela ter aberto a porta.
No entanto, a ofendida foi enfática que somente o fez porque o acusado estava tentando arrombar a porta e, aliás, já havia invadido o seu domicílio (pulando o portão).
A versão defensiva de que ela o convidou a entrar carece de um mínimo de comprovação e, inclusive, contradiz o teor das mensagens ameaçadoras do acusado.
O crime de lesão corporal é evidente.
A vítima sofreu diversos ferimentos pelo corpo, inclusive na face, e isso se deu em razão da conduta violenta do ex-namorado.
A agressão foi tão excessiva que a vítima se desesperou e urinou nas próprias vestes, pois pensava que ia morrer (sic).
A ficha médica e as fotografias são patentes.
Um dos argumentos defensivos trabalhados nas alegações finais diz respeito a uma suposta consunção entre os crimes de violação de domicílio e de lesão corporal.
Argumenta-se que o primeiro foi apenas um meio para o real fim pretendido pelo agente, de modo que deveria haver absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 150 do Código Penal.
Equivoca-se a defesa.
O contexto dos autos deixa muito claro que os crimes (que tutelam bens jurídicos diversos) foram praticados por razões distintas de modo que devem ser valorados de maneira autônoma.
A intenção do acusado ao invadir a residência da ex-namorada foi demonstrar, de maneira bastante patética, seu domínio sobre a ofendida, além de provar a ela o que disse incessantemente nas mensagens: que poderia encontrá-la e achá-la no momento em que quisesse.
Já a lesão corporal foi praticada, evidentemente, para punir a vítima pela suposta traição que ela teria praticado ao beijar outra pessoa ainda que já não tivesse relacionamento com o réu.
O fato de terem ocorrido dois crimes em sequência não significa que ambos fizessem parte do mesmo ilícito.
Não custa lembrar, ainda, que acusado perseguia a vítima em diversos locais (inclusive na casa de familiares e no trabalho), de modo que a invasão do domicílio não era algo absolutamente necessário para que ele pudesse efetivar a agressão, que poderia ocorrer em outros lugares.
A respeito do tema, a jurisprudência é assente: APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença condenatória [...].
Princípio da consunção não aplicável ao caso.
Inexistência de relação de subordinação entre os crimes de violação de domicílio e de lesão corporal, os quais, no caso, resultaram de desígnios autônomos e possuem bens jurídicos tutelados completamente distintos.
Conduta antecedente punível, na forma da lei.
Precedentes.
Condenação mantida (TJSP Apelação Criminal nº 1500033-60.2022.8.26.0610, 15ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Christiano Jorge, j. 15.08.2023).
E ainda: PENAL.
PROCESSUAL PENAL [...] É inviável o reconhecimento da consunção entre o delito de violação de domicílio e o de lesão corporal no âmbito doméstico, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos.
Precedentes (STJ AgRg no REsp 1902294/SP, 5ª T., rel.
Ministro Ribeiro Dantas, j. 02.03.2021).
Quanto à ameaça, é certo que o réu proferiu diversas promessas de causar mal injusto e grave: tanto antes das agressões, como também durante e depois (conforme se nota claramente pelas mensagens de áudio).
Após ser intimado das medidas protetivas, por exemplo, o réu envia por mensagem que a viatura tá aqui na porta de casa e, logo em seguida, promete que irá esperar a vítima na porta do trabalho e que vai ser triste.
Nesta mesma oportunidade, ele chegou a postar no status de uma das redes sociais: Avisado foi agora o fim é triste eu não tenho nem dó da minha mãe magina de pilantra (sic, vide imagem constante dos arquivos de fl. 61).
Não possui razão a defesa ao alegar que a vítima não se sentiu intimidada pela ameaça sofrida (fl. 150).
A realidade dos fatos demonstra exatamente o contrário: a vítima mencionou ter suplicado chorando para que o réu a deixasse, pois ela estava com medo de morrer.
Além disso, se não sentisse temor, não teria chegado a se refugiar em Campinas para se esconder e nem teria suplicado por medidas protetivas de urgência.
O quarto e último crime (cárcere privado) se mostrou igualmente comprovado, especialmente pelos relatos da vítima.
Ela foi indagada sobre quanto tempo durou a restrição da sua liberdade e explicou que foi entre as 21h00min e as 03h00min da madrugada.
Ou seja, a ofendida permaneceu por pelo menos seis horas em poder do acusado e sem qualquer possibilidade de fuga.
Isso porque ele trancou a casa inteira e ainda confiscou seu aparelho celular, deixando-a totalmente incomunicável.
Somente permitiu sua saída após checar as mensagens dela o que se mostrou outro comportamento abusivo.
Após deixá-la em casa, proferiu ameaças veladas no sentido de que ela sabia o que precisava fazer (sobre ficar em silêncio), o que viria a ser repetido durante as mensagens de áudio.
Todavia, não obstante a clareza das provas, o réu optou por negar os crimes em Juízo.
Alegou que, no sábado, estava curtindo uma festa na Choperia Paraty, ocasião em que a vítima o viu e ficou com ciúmes.
Na sequência, ela foi e beijou duas pessoas.
Pouco depois, foi até outro ambiente para fumar um cigarro e a vítima chegou lhe pegando pelo pescoço.
Diante disso, a empurrou e saiu do local.
Na segunda-feira seguinte, mandou uma mensagem perguntando o porquê ela havia feito isso, ao passo que ela pediu desculpas.
Ela, então, o chamou para conversar.
Foi até a casa dela, bateu no portão e ela abriu.
Ambos estavam nervosos, momento em que ela avançou para agredi-lo, ao passo que se limitou a empurrá-la.
Ela caiu e bateu a cabeça na parede.
Depois ficaram simplesmente conversando.
Indagado se agrediu a vítima dolosamente ou se agiu em legítima defesa, alegou ter agido em legítima defesa.
A respeito das ameaças, negou ter proferido qualquer ameaça de morte.
Na sequência, ela aceitou ir até sua casa para conversar.
Negou que tenha exigido ver o celular da vítima durante a madrugada.
Questionado sobre o porquê a vítima teria inventado todos os fatos, alegou que era simplesmente por ciúmes.
Referida versão, entretanto, não encontra qualquer suporte no contexto fático-probatório constante dos autos.
Em verdade, a versão do acusado se mostrou enormemente inverossímil e até simplória.
Para confirmar sua narrativa, a defesa arrolou como testemunha a Sra.
Tainá de Souza Almeida, que mencionou ser amiga do acusado.
Ela alegou que estava presente na tal festa e que chegou a presenciar o momento em que a vítima foi para cima do réu.
Ocorre que o depoimento de Tainá se mostrou questionável por diversas razões.
Em primeiro lugar, ela mencionou ser amiga do acusado, mas não soube dizer o porquê ele esteve preso durante anos o que denota certa seletividade no conhecimento que possui sobre ele.
Além disso, o acusado disse ser atacado pela vítima quando foi até outro ambiente para fumar um cigarro, ao passo que Tainá mencionou que o amigo foi atacado quando estava beijando outra mulher.
De qualquer maneira, ainda que fosse verdadeiro o episódio (e não há demonstração efetiva disso), não há qualquer alteração a respeito dos fatos ocorridos no dia 11 de dezembro.
Não parece minimamente razoável como alega o réu que a vítima tenha inventado toda a história apenas por ter ciúmes.
Inclusive, o acusado chegou ao cúmulo de dizer que a vítima reside no mesmo bairro apenas para poder vigiá-lo, o que não encontra suporte em nenhum outro meio de prova.
Pelas dezenas de áudios analisados pelo Juízo, verifica-se que é justamente o contrário: é o réu quem demonstrou comportamento obsessivo e perseguidor.
A respeito da sua tese (de perseguição por ciúmes), a defesa deveria ter promovido as provas que lhe convinham, conforme impõe o artigo 156 do Código de Processo Penal.
No entanto, nada foi produzido neste sentido, razão pela qual a condenação é mesmo medida de rigor.
Por fim, e já com vistas à aplicação da pena, verifico que uma das imputações narradas na denúncia merece um pequeno reparo de ordem técnica.
Vê-se que o Ministério Público imputou ao réu o crime de cárcere privado qualificado (artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal), mas é o caso de se desclassificar o crime para a sua forma simples (descrita no caput), como bem argumentado pela defesa.
Assim dispõe a qualificadora apontada pelo representante do Parquet: se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente.
No caso dos autos, verifica-se que a vítima não se enquadrava em quaisquer das categorias.
Tanto o réu como a vítima afirmaram que eles não possuíam qualquer tipo de relacionamento atualmente, de modo que romperam o namoro em 2018.
Aliás, mesmo se considerássemos o passado, não há informações suficientes nos autos para indicar se eles chegaram a manter algum tipo de união estável ou forma de coabitação.
O fato é que a qualificadora descreve com exatidão quais são as categorias que ensejam a majoração da pena e não há menção à ex-namorada.
Vale ressaltar que, no âmbito do Direito Penal, não pode haver interpretação extensiva em prejuízo do acusado, haja vista os princípios da legalidade e da anterioridade da lei penal.
A jurisprudência já se manifestou neste mesmo sentido: Apelação.
Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. [...] Cárcere privado qualificado.
Prova.
Suficiência.
Materialidade, autoria e dolo demonstrados.
Qualificadora afastada.
Circunstância de união estável finda à época dos fatos.
Vedada interpretação extensiva do tipo penal.
Condenação mantida.
Pena readequada e reduzida (TJSP Apelação Criminal nº 3000217-91.2013.8.26.0145, 2ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Luiz Fernando Vaggione, j. 20.08.2018).
Portanto, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir que o réu efetivamente praticou os quatro delitos.
Isso decorre a partir da análise e valoração dos diversos elementos de convicção carreados aos autos, especialmente pelos documentos, arquivos e depoimento da vítima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR A.
F.
L. como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13; artigo 147, caput; artigo 150, caput; e 148, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade excedente à espécie.
Isso porque, conforme demonstrado, ele apresentava um comportamento enormemente obsessivo e perseguidor em face da vítima, o que criou todo um contexto de abuso e de ataque direto à sua dignidade humana.
Outros pontos merecem também valoração, tais como o fato de o réu ter se utilizado de sufocamento durante as agressões à vítima; o fato de ter se aproveitado do cárcere privado para invadir a privacidade dela (conferindo as mensagens de celular); o fato de as ameaças terem sido proferidas em diversos contextos e por vários meios; e o fato de a vítima ter suportado lesões em diversas partes do corpo.
A respeito das consequências, os crimes também demonstraram maior reprovabilidade.
A vítima (que chorou por várias vezes durante o seu depoimento) demonstrou e afirmou estar enormemente traumatizada em razão dos fatos. É preciso lembrar que a ofendida chegou a urinar nas próprias vestes e demorou cerca de uma semana até conseguir pedir ajuda, tamanho era o seu medo.
Precisou ir morar em Campinas para tentar despistar o réu e confidenciou que até os dias atuais sente temor de sair de casa, mesmo para ver amigos ou familiares.
Desde a época do ocorrido, mencionou que vive apavorada e retraída, se recordando sempre que o acusado ameaçou entes da sua família.
Por fim, verifico que o acusado ostenta maus antecedentes, podendo-se mencionar nesta etapa a condenação ocorrida nos autos nº 0000294-46.2016 (fls. 0000294-46.2016 fls. 79/82), que também tratou de violência doméstica em face de uma ex-companheira.
Este Juízo verificou através do Sistema Informatizado que houve a prescrição da pretensão executória (e não punitiva), de modo que o acusado ainda deve sofrer os efeitos da condenação.
Vale dizer que é lícita a utilização de condenações anteriores para acréscimos simultâneos da primeira e segunda fase da dosimetria, desde que haja indicação de processos distintos.
Tal proceder não fere o disposto na Súmula nº 241 do STJ, conforme atestado pela própria Corte: PENAL.
HABEAS CORPUS [...].
A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço (STJ HC 645844/PR, 5ª T., rel.
Ministro Ribeiro Dantas, j. 13.04.2021). À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo as penas-base acima do mínimo legal, em: a) 02 (dois) anos de reclusão, para o crime de lesão corporal; b) 03 (três) meses de detenção, para o crime de ameaça; c) 02 (dois) anos de reclusão, para o crime de cárcere privado; e d) 02 (dois) meses de detenção, para o crime de violação de domicílio.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Ressalte-se que não é o caso de se reconhecer uma eventual confissão da lesão corporal (como pretende a defesa), já que o réu negou enfaticamente sua intenção de lesionar a ex-namorada, alegando que agiu em legítima defesa e negando ter desferido golpes ou feito o enforcamento.
A ausência de confissão é tão certa que este Juízo em nenhum momento se utilizou disso para a formar seu convencimento ou sustentar a condenação.
Por outro lado, verificam-se duas circunstâncias agravantes com relação ao crime de lesão corporal, isto é, o motivo fútil (vez que o ilícito ocorreu pela recusa de aceitação do término do relacionamento) e a reincidência (autos nº 1500038-58.2018 fls. 79/82).
Deste modo, agravo a reprimenda da lesão corporal em (um quarto).
Já em relação aos outros três crimes (ameaça, cárcere privado e violação de domicílio), estão presentes três agravantes: as duas já mencionadas acima e também aquela descrita no artigo 61, II, f, do CP, já que os delitos ocorreram contra mulher na forma da Lei Maria da Penha.
Assim, agravo as reprimendas dos três crimes em 1/3 (um terço).
Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Ao final da terceira etapa de dosimetria, as penas ficam estabelecidas em: a) 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para o crime de lesão corporal; b) 04 (quatro) meses de detenção, para o crime de ameaça; c) 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para o crime de cárcere privado; e d) 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, para o crime de violação de domicílio.
Por fim, considerando a existência de concurso material entre os crimes, e tendo em vista o disposto no artigo 69 do Código Penal, somo as penas anteriormente valoradas, fixando-as derradeiramente em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão; e em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Em face do que dispõe o artigo 33, §3º, do Código Penal, e considerando as péssimas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e a reincidência em crime doloso, imponho ao réu o regime fechado quanto à pena de reclusão e o regime semiaberto quanto à pena de detenção.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, uma vez que o acusado ostenta reincidência em crime doloso (conforme artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal).
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem incólumes os motivos que ensejaram a manutenção da custódia cautelar.
Conforme demonstrado, o acusado possui ao menos duas condenações criminais anteriores, sendo que uma delas é por crime equiparado a hediondo e a outra é específica por violência doméstica.
Todos os documentos e informações disponíveis nos autos indicam que o réu possui comportamento violento, obsessivo e vingativo, de modo que eventual soltura neste momento significaria um risco exacerbado à vítima e à ordem pública como um todo.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra detido.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução do réu ou, caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, expeça-se guia de execução provisória, para seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido. 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 20:44
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 12:16
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/08/2023 03:00:00, 2ª Vara.
-
11/06/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:03
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
30/05/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 18:44
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 18:41
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/05/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:48
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/04/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 15:43
Juntada de Mandado
-
31/03/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:53
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
25/01/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 18:02
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/01/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 11:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/01/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/01/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2023 09:53
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/01/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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