TJSP - 1007956-90.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:37
Expedição de documento
-
24/10/2024 02:41
Publicação
-
23/10/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
22/10/2024 16:19
Ato ordinatório
-
22/10/2024 10:37
Expedição de documento
-
16/10/2024 22:57
Publicação
-
16/10/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
15/10/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 15:03
Conclusos
-
14/10/2024 15:01
Expedição de documento
-
16/09/2024 18:56
Petição Juntada
-
10/09/2024 12:26
Petição Juntada
-
31/07/2024 18:55
Petição Juntada
-
17/07/2024 23:03
Publicação
-
17/07/2024 05:36
Remetidos os Autos
-
16/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:29
Conclusos
-
16/07/2024 11:29
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 09:55
Transitado em Julgado
-
05/07/2024 09:53
Transitado em Julgado
-
07/06/2024 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/05/2024 04:28
Publicação
-
27/05/2024 05:36
Remetidos os Autos
-
24/05/2024 15:50
Homologação de Transação
-
23/05/2024 17:43
Conclusos
-
06/04/2024 00:07
Ato ordinatório
-
30/03/2024 10:25
Petição Juntada
-
22/03/2024 13:25
Petição Juntada
-
08/03/2024 15:07
Petição Juntada
-
29/02/2024 23:07
Publicação
-
29/02/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
28/02/2024 16:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/02/2024 16:28
Conclusos
-
31/10/2023 14:09
Conclusos
-
21/09/2023 19:45
Petição Juntada
-
13/09/2023 16:15
Petição Juntada
-
12/09/2023 10:55
Petição Juntada
-
12/09/2023 10:48
Petição Juntada
-
29/08/2023 11:25
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:44
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Rogerio Santa Rosa (OAB 318270/SP) Processo 1007956-90.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natieli Carolini Felix Pereira - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A, Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) -
Vistos. 1.
Fls. 136/173 e 233/254: Manifeste-se o autor, em réplica. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir.
Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação.
Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:16
Conclusos
-
01/08/2023 20:25
Petição Juntada
-
27/07/2023 17:08
Petição Juntada
-
13/07/2023 14:25
Petição Juntada
-
12/07/2023 06:02
Documento Juntado
-
08/07/2023 04:06
Documento Juntado
-
30/06/2023 01:55
Publicação
-
29/06/2023 19:26
Petição Juntada
-
29/06/2023 13:30
Remetidos os Autos
-
29/06/2023 13:24
Expedição de documento
-
29/06/2023 13:24
Expedição de documento
-
29/06/2023 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 11:18
Conclusos
-
27/06/2023 16:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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