TJSP - 1005005-59.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005005-59.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Augusto Indobrasil -
Vistos.
Ao verificar os documentos constantes dos autos e os anexados às fls. 197/199, vejo que não são suficientes para comprovação da hipossuficiência.
Embora a declaração de pobreza estabeleça presunção relativa a hipossuficiência, ela não subsiste se evidenciados outros elementos que indiquem capacidade financeira do (a) requerente.
Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a.
Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; b.
Certidão de propriedade de imóveis; c.
Faturas de cartão de crédito referentes aos últimos noventa dias; d.
Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. e.
Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias.
Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão o indeferimento do benefício.
Prazo para a providência: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ.
CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP's, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2) O comprovante de endereço apresentado está em nome de terceiro.
Em que pese o autor informar que é uma Aldeia e a emissão de comprovantes seja emitido em nome de um dos moradores, consigno que ele deva possuir contas em seu próprio nome (telefonia, etc).
Ademais, o comprovante não veio acompanhado de declaração do terceiro, devidamente qualificado.
Assim, tendo em vista o ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela "ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.".
Em razão de tal cautela, tem-se por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado (com menos de 60 (sessenta dias); c) não seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com "xxx"), o qual pode ser retirado por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito.
Estando o comprovante das contas de consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada, sob pena de extinção.
Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte.
Tal determinação, no presente caso, encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000).
Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário comprovante de endereço válido nos termos acima mencionados, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, deverá haver sua juntada, sob pena de extinção. 3) Ante o recente combate às demandas predatórias, exige-se deste juízo redobrada cautela na direção do processo, observando recomendações de origem do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça e do próprio Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159/2024).
Deste modo, determino a parte autora a juntada da Declaração de próprio punho pelo autor sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação, no mesmo prazo acima. 4) No mais, o autor apresentou planilha parcial do valor pretendido (fls. 186).
Os valores constantes referem-se ao dano material apenas.
Em que pese na inicial constar que deverão ser restituídos em dobro o valor indevidamente descontado, a parte autora deve se atentar para que a planilha seja atualizada para correta adequação ao valor da causa da pretensão econômica almejada (restituição em dobro dos descontos e dano moral), bem como para recolhimentos das custas devidas.
Portanto, determino a parte autora a emenda inicial para que apresente planilha atualizada do débito nos termos acima, no prazo de 15 dias.
Ressalto que conforme Comunicado CG nº 424/2024, havendo cancelamento da distribuição do processo por não pagamento de custas ou por falta de complementação de custas iniciais, quando não comprovada a hipossuficiência, a extinção do processo não afasta a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
Advirto, ainda, que, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024, Enunciado 15, "é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.", e Enunciado 12, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Fica a parte ciente de que, se não cumprir todas as diligências, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP) -
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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