TJSP - 0037828-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037828-50.2025.8.26.0100 (processo principal 1084647-28.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Islautter de Oliveira Marques - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença no qual a parte executada alega justa causa para o descumprimento da ordem de reativação do acesso pela parte exequente da conta de anúncios (nº 23849791510160352), quanto ao portifólio empresarial l (ID. 193320528754424), decorrentes da violação aos termos de uso do serviço, uma vez que houve a notícia de golpe financeiro.
Requer a concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, o acolhimento da impugnação (fls. 18/37).
Intimada, a parte exequente se manifestou sustentando a validade de todos os atos já praticados no processo (fls. 41/44). É o relatório.
A ordem para o cumprimento da obrigação emanou do acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento n.º 2191812-29.2025.8.26.0000, que ainda aguarda o trânsito em julgado.
Portanto, além da sentença determinando o cumprimento da obrigação, também há decisão confirmando a obrigação de fazer no juízo ad quem.
Nestes termos, por mais que não tenha sido constituído o título de crédito judicial na fase de conhecimento, já é possível a execução provisória da medida.
Posto isso, rejeito as alegações referentes a justa causa para o descumprimento da ordem de reativação dos anúncios decorrentes a violação aos termos de uso do serviço porque são matérias de mérito que devem ser decididas na fase de conhecimento e não neste incidente.
No que toca a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, foi noticiado este evento sem a apresentação de qualquer documento que atestasse essa informação.
Nestes termos, rejeito a impugnação apresentada.
Não se aplica condenação em honorários de sucumbência decorrente da rejeição da impugnação nos termos do recurso repetitivo no REsp n.º 1.134.186, julgado este recepcionado de forma implícita pelo novo CPC.
Posto isso, mantenho a integralidade da decisão de fl. 8 e reconheço a intimação da empresa executada.
Cumpra a parte executada, no prazo de 15 dias, a integralidade da decisão de fl. 8 sob pena de confirmação das astreintes e posterior execução pela parte exequente.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ISLAUTTER DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 522364/SP) -
08/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:37
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037828-50.2025.8.26.0100 (processo principal 1084647-28.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Islautter de Oliveira Marques - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ciência a parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada podendo se manifestar no prazo de 15 dias. - ADV: ISLAUTTER DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 522364/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:51
Ato ordinatório
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01/09/2025 20:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 12:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:41
Ato ordinatório
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11/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:59
Decisão Determinação
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05/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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